Página 314 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2014

restituídos pela ilustre advogada, que apresenta justificativas (fls. 147/160), mas que - com a devida vênia - serão avaliadas pelo OAB e Polícia Judiciária. Logo, na esteira dos despachos de fls. 125/126 e 82, oficiem-se, com cópia das principais peças, sendo que à Polícia Judiciária caberá a apuração do delito prescrito no art. 356, do Código Penal. No mais, operado o trânsito em julgado (fls. 118), aguarde-se o cumprimento da ordem judicial de imissão na posse.” (fl. 21). Fácil verificar, portanto, que a decisão agravada não tem o conteúdo alegado pelo agravante, já que nenhuma deliberação foi feita sobre eventual devolução de prazo. Desse modo, evidente a falta de interesse de se recorrer de uma decisão que, a bem da verdade, inexiste. Daí porque o agravo, por manifestamente inadmissível, não pode ter seguimento. Pelo exposto é que se nega seguimento ao recurso. São Paulo, 22 de julho de 2014. MAIA DA CUNHA Relator - Magistrado (a) Maia da Cunha - Advs: Andrea Gonçalves Costa (OAB: 166966/SP) - Juliana Domingues Eiras (OAB: 179405/SP) - Davidson Tognon (OAB: 76391/SP) - Pátio do Colégio, sala 315

DESPACHO

Nº 209XXXX-06.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: C. M. - Agravante: M. A. B. - Agravado: C. J. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 209XXXX-06.2014.8.26.0000 Relator (a): MAIA DA CUNHA Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: C. M. e outro AGRAVADO: C. J. M. COMARCA: Marília JUIZ: Marcelo de Freitas Brito VOTO Nº: 32.561 Alimentos. Recurso desacompanhado de peça obrigatória e indispensável. Desatendimento ao disposto no artigo 525, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência do C. STJ. Agravo manifestamente inadmissível. Seguimento negado. Insurgem-se as agravantes contra a r. decisão que, nos autos da ação de revisional de alimentos, recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, sustentando, em suma, que o recebimento da apelação contra sentença que exonera alimentos no efeito devolutivo, somente se aplica aos casos em que a suspensão da decisão não prejudica o alimentado e, no caso, é certo que a alimentanda Camila sofrerá prejuízos por conta das prestações suspensas, motivo pelo qual o apelo deve ser recebido no duplo efeito. O agravado apresentou contraminuta às fls. 108/121, com preliminar de inadmissibilidade do recurso. Este é o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do caput do art. 557 do Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Acolhe-se a preliminar de falta de pressuposto de admissibilidade do recurso. Consoante norma expressa do Código de Processo Civil, a petição de agravo de instrumento deve estar obrigatoriamente instruída com cópia das procurações outorgadas aos advogados das partes (art. 525, I, CPC), sem o que o recurso não é conhecido. E, no caso, as agravantes não cuidaram de juntar a procuração outorgada a seu patrono. E é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que “...a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC, importa o não conhecimento do recurso, inadmitida sua juntada posterior.” (AgRg no Ag 852107/ PR 3ª Turma Rel. Min. Sidnei Beneti DJe 01.07.08). Enfim, competia às agravantes zelarem pela correta formação do instrumento, do que claramente não se desincumbiram. Destarte, o recurso é manifestamente inadmissível e não pode ter seguimento. Pelo exposto é que se nega seguimento ao recurso. São Paulo, 22 de julho de 2014. MAIA DA CUNHA Relator - Magistrado (a) Maia da Cunha - Advs: Mylena Queiroz de Oliveira (OAB: 196085/SP) - Carlos Henrique Credendio (OAB: 110780/SP) - Pátio do Colégio, sala 315

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