Página 96 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Julho de 2014

Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, __________, Mauro Seki, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor (a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor Público: ___________________________________________

PROCESSO: 00221476320138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 22/07/2014 AUTOR DO FATO:NAYRA CARLA RIBEIRO DO NASCIMENTO VÍTIMA:O. E. . PROCESSO: 0022147-63.2XXX.814.0XX1. Autor (a): NAYRA CARLA RIBEIRO DO NASCIMENTO Vítima: O ESTADO Capitulação: Art. 307 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e dois (22) dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3110-7443, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se presente apenas o Defensor Público, Dr. RAIMUNDO WILSON FIALHO DA ROCHA COSTA, e o (a) representante do Ministério Público, Dra. BETHÂNIA MARIA DA COSTA CORRÊA. Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de composição civil, nos termos do art. 72 e 74 da Lei 9.099/95, face tratar-se de ação penal pública incondicionada. Ausentes, a autora do fato, em que pese regularmente citada (fls. 49), e os policias militares (fls. 47). Dada a palavra ao MP: MM. Juiz, diante da ausência de todas as pessoas arroladas no rol de testemunhas, os quais se encontram devidamente intimados (fl. 47), bem como não há qualquer justificativa do não comparecimento das testemunhas, não há o suporte probatório que se faz necessário para o recebimento da denúncia, conforme dispõe o art. 41 do CPP. Assim sendo, o MP, por falta de prova, requer o arquivamento dos autos, por falta de justa causa para a ação penal. Pede deferimento. A seguir, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: ¿Vistos, etc... Acolho o parecer ministerial, para julgar extinto o presente procedimento, por falta de justa causa para a ação penal, determinando, em consequência, o seu arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes. Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, __________, Mauro Seki, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor (a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor Público: ___________________________________________

PROCESSO: 00110953620148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 23/07/2014 AUTOR DO FATO:WILLON ANTONIO DOS SANTOS DURANS VÍTIMA:O. E. . LibreOffice ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 06/2006 da Corregedoria Geral do TJE, fica designada a Audiência Preliminar para o dia 14/10/2014, às 09:00 horas. Belém, 23 de julho de 2014 ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL DE BELéM

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