Página 482 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Julho de 2014

que foi indicada em sua inicial a autoridade coatora responsável pelo fato, assim como foi feito pedido expresso para citação do referido órgão de representação judicial, havendo contradição na sentença que julga sem resolução do mérito indicando que inexistem a indicação expressa da autoridade coatora, bem como a pessoa jurídica a qual se encontra vinculada. Verifica-se que o entendimento dos Tribunais e no sentido de que não se vislumbra irregularidade quanto à suposta ausência de indicação expressa da autoridade impetrada quando esta compareceu aos autos, fazendo defesa da legitimidade do ato objurgado. Neste sentindo colaciono: AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA INAPLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC - DESCABIMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL OU DO MUNICÍPIO POR ELE REPRESENTADO - REJEITADA - PRELIMINAR DE FALTA DE INDICAÇAO EXPRESSA DA AUTORIDADE COATORA - IRRELEVÂNCIA - REJEITADA - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - REJEITADA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- DIREITO AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS INTEGRAIS - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. I - Não há que se cogitar da inaplicabilidade do artigo 557 do CPC no caso em questão, eis que o dispositivo legal possibilita ao relator, através de apreciação singular, a prestação jurisdicional equivalente àquela que seria concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado, visando a desobstruir as pautas dos tribunais, via concessão de preferência a julgamentos de recursos que encerrem matéria incontroversa, como é o caso em comento, com prevalência da celeridade. II - Prefeitura Municipal e Prefeito são expressões que se confundem, em nada impedindo o exame da quaestiono que tange ao mérito tão somente pelo fato de uma substituir a outra. Outrossim, a indicação duvidosa da autoridade coatora não afeta o Mandado de Segurança se não modifica a competência nem prejudica a defesa através das informações, exatamente como ocorreu nos autos, em que se verifica informações prestadas com riqueza de detalhes. III - Não há como prosperar a alegação de decadência, eis que trata-se de ato de trato sucessivo (matéria de natureza alimentar), cuja renovação ocorre todos os meses. IV - O servidor público municipal incapacitado para o trabalho, em virtude de enfermidade, faz jus a continuar percebendo integralmente os seus vencimentos, incluídas as vantagens pecuniárias habituais devidas na atividade, sob pena de malferir o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). O direito do agravado receber os proventos integrais é assegurado no art. 40, 1º, I da Carta Magna e no art. 154, I, c/c art. 162, III, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vitória (lei nº 2994/82 alterada pela lei nº 5709/02). V - Recurso improvido. (TJ-ES - AGT: 24040030140 ES 024040030140, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Data de Julgamento: 02/12/2008, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2009) REEXAME NECESSÁRIO \ APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO. PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA AUTORIDADE COATORA - REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL - DEFESA CRITERIOSA DA LEGITIMIDADE DO ATO - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - IRREGULARIDADE AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - REJEITADAS. 1. Segundo a Teoria da Encampação, a autoridade hierarquicamente superior, notificada como coatora nos autos de mandado de segurança, ao fazer a defesa do ato objurgado, apresenta-se legitimada para figurar no polo passivo, afastando eventual irregularidade na ausência de sua indicação expressa nesta condição na petição inicial. 2. A ausência de prévio requerimento no âmbito administrativo não implica a impossibilidade de utilização do mandado de segurança para o reconhecimento de direito líquido e certo, seja em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, seja porque o próprio ente público explicita resistência à pretensão deduzida na petição inicial. 3. Preliminar rejeitada. (TJ-MG - AC: 10557120002042001 MG , Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 07/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2013) Desta feita resta a necessidade de reforma do decisum com o devido prosseguimento do feito. Considerando que os autos se encontram apto ao julgamento, passo a análise do mérito. Mérito A impetrante relatou em sua inicial que é empresa atuante no ramo de manofaturamento e confecções de peças de vestuário, desenvolvendo suas atividades na cidade de Blumenau ¿ Santa Catarina, sendo que realizou venda no importe de R$ 34.739,50 para Pablo Confortin e Dalzane Ltda, tendo sua mercadoria no transporte para entrega em Santarém sido apreendida ilegalmente em auto de infração lavrado como meio de coação para recolhimento de ICMS pelo comprador, o qual manifestou desinteresse na mercadoria. A autoridade coatora por sua vez aduziu que a apreensão de mercadoria se deu de forma totalmente lícita, correspondendo a uma necessidade de ótima arrecadação dos tributos dentro das possibilidades latentes do caso concreto. Instado a manifestar-se o Ministério Público opinou pela concessão da segurança. a conduta do Estado que condiciona o livre trânsito de mercadorias ao adimplemento dos créditos tributários supostamente pendentes constitui em uma grave ofensa aos ditames constitucionais, na medida em que impossibilita o desenvolvimento econômico das empresas. Ora, ao apreender mercadorias e, assim, impossibilitar o desempenho das atividades empresariais, o Fisco poderá levar os empreendedores à falência, fato que, diante da política econômica do país, não se constitui como resultado almejado. Ademais, insta ressaltar que a Fazenda Pública dispõe de outra forma para execução de seus créditos tributários (Lei nº 6.830/80), que lhe assegura, mediante vários privilégios, a máxima efetividade de cobrança das dívidas provenientes de seus tributos. Portanto, se o Fisco tem uma forma de execução tão eficaz, não há nenhuma necessidade de instituir constrições oblíquas (também chamadas de ¿sanções políticas¿), isto é, outras formas coercitivas para o adimplemento das obrigações tributárias, mormente quando estas possam levar o contribuinte à falência. O Enunciado da Súmula 323 do STF é cristalino ao repelir o uso desse tipo de artifício pelos órgãos arrecadadores contra supostos devedores do Fisco. Senão vejamos: ¿? inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos¿. Não obstante a clareza da súmula acima ventilada, o Supremo Tribunal Federal, através de outros enunciados sumulares (cujos termos abaixo se transcreve, porque oportuno), veda, de maneira veemente, a utilização de outras práticas coercitivas, que não as previstas na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830 de 1980), para cobrança de tributo. SÚMULA 70 ¿ É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO. SÚMULA 547 ¿ NÃO É LÍCITO À AUTORIDADE PROIBIR QUE O CONTRIBUINTE EM DÉBITO ADQUIRA ESTAMPILHAS, DESPACHE MERCADORIAS NAS ALFÂNDEGAS E EXERÇA SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. Com efeito, o Estado dispõe de meios próprios para efetuar suas cobranças, seja pelas vias administrativas normais seja através da execução fiscal do débito correspondente, sendo, portanto, defeso à autoridade administrativa proceder, por meio de seus agentes fiscais, à retenção de mercadorias para forçar o pagamento de tributos relativos à mercadoria. Outrossim, a apreensão de mercadorias com o nítido fim de impelir o contribuinte a proceder ao recolhimento do tributo viola princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da vedação ao confisco. Impõe consignar que o descumprimento da legislação tributária legitima a atuação diligente dos órgãos competentes de fiscalização. Incumbe, pois, à fiscalização tributária proceder à apreensão de mercadorias sempre que verificar irregularidades no seu transporte, retendoas pelo período necessário à lavratura do auto de infração. Contudo, o que não se admite é a apreensão dessas mercadorias como forma de obrigar o contribuinte a pagar o suposto débito tributário, uma vez que, repita-se, cabe à autoridade buscar as vias próprias para a cobrança do crédito perseguido, sobretudo porque a ação dos agentes fiscais deve pautar-se segundo o princípio da legalidade estrita a que está vinculada a Administração. Assim, com fundamento na jurisprudência apresentada

e nas indicações legais ali existentes, reputo ilegal e abusivo o ato do impetrado em apreender mercadorias como meio de recolhimento do imposto devido. 3 ¿ DISPOSITIVO Diante disso CONHEÇO OS EMBARGOS DANDO-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR a sentença de fls. 145/147, e por via de consequencia CONCEDO A SEGURANÇA mantendo a liminar já concedida às fls. 85/86 para anular o ato do impetrado, e que seja devolvida a mercadoria indevidamente apreendida. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 269 I do Código de Processo Civil e com fundamento na lei 12.016/2009. Custas pagas. Deixo de condenar em honorários pois incabíveis nesta Ação. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Havendo recurso voluntário, e presentes os pressupostos recursais recebo o RECURSO em seu efeito devolutivo (art. 520, VII). Intime-se o apelado e encaminhem-se os autos ao e. TJEPA. Não havendo recurso voluntário, certifiquem e encaminhem os autos ao e. TJE-PA para reexame necessário (art. 14, § 1º, da lei 12016/2009). Publique¿se. Registre-se. Intime-se. Santarém, 23 de julho de 2014. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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