Página 288 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 25 de Julho de 2014

droga apreendida, em atenção ao que estabelece o art. 58, § 1º, da Lei 11.343/2006, com observância do disposto no art. 32, § 1º, da referida Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração necessária à realização de outra análise. V.3. Quanto aos bens apreendidos (balança de precisão e celulares), no auto de exibição e apreensão de fls.13, determino o seu perdimento para a União, por tratarem de proveitos ou produtos do crime. V.4.Face ao quanto exposto no artigo 387, § 2º, do CPP, verifico que o réu foi preso, em 31.10.2013, e nesta condição se encontra até apresente data. O crime de tráfico de drogas admite a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 da pena, por se tratar de delito equiparado a hediondo, na forma da Lei 8.072/90, artigo , § 2º. Assim, constata-se que o réu não cumpriu tempo de pena autorizador da progressão de regime, ficando mantido o fixado para o cumprimento inicial da pena ora imposta. V.5. Serve a presente como mandado de intimação do réu, ofício aos Juízos da 6.ª e da 13.ª Varas Criminais, onde o acusado tem registro de processos em tramitação, para comunicar a condenação e o local onde está preso, bem como ofício ao diretor do Presídio Salvador, onde o réu está custodiado, recomendando-o na prisão onde se encontra, até a sua efetiva transferência ao estabelecimento prisional onde deverá cumprir a pena ora imposta. Os ofícios para as varas criminais devem ser entregues diretamente, por estagiário deste juízo, considerando que ficam situadas no mesmo prédio que esta unidade judiciária, dispensando-se a remessa à Central de Mandados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas (Defensoria Pública). Salvador (BA), 22 de julho de 2014. Liz Rezende de Andrade Juíza de Direito

ADV: NIAMEY KARINE ALMEIDAARAÚJO (OAB 15433/BA), VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS (OAB 26508/BA) - Processo 050XXXX-96.2014.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTORA: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Nestor Lessa de Souza Filho - ATO ORDINATÓRIO: "Intime-se o defensor do acusado para que apresente alegações finais no prazo de 05 (CINCO) dias".

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS

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