Página 262 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 25 de Julho de 2014

ação, sendo a prova dos autos exclusivamente documental, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 330, I, do CPC.

No mérito, restou configurada a relação de consumo entre o autor e o banco prestador do serviço de financiamento, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedor, constantes dos artigos e , § 2º, da Lei 8.078/90. Após análise dos documentos juntados, sobretudo do documento de fls. 18, verifico que o autor entregou o veículo ao representante do banco. Apesar de em sua contestação oral (fls. 28), o advogado afirmar que o veículo continua em poder do autor, pode-se verificar da leitura da contestação intempestiva, cuja cópia foi mantida nos autos (capa, ao final), que o réu reconheceu a entrega amigável do veículo.

Assim, constatada a entrega do bem pelo autor ao banco credor para venda extrajudicial, cumpriria a este, após a realização da venda, informá-lo sobre o valor pelo qual o produto foi alienado, comunicando-lhe ainda sobre eventual crédito favor do consumidor, ou débito a que ele continuaria obrigado. Ou seja nesta fase pós-contratual, capaz de eventualmente gerar obrigações para o devedor, tinha o banco réu o dever de boa-fé objetiva e de informação, do qual não se tem notícias nos autos. O banco não juntou qualquer comprovante de comunicação ao consumidor autor, sobre o débito que alega existente, referente ao saldo remanescente.

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