Página 7 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 25 de Julho de 2014

total de R$ 39.120,00, repassados em 2008 pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude – Coordenadoria de Esportes e Lazer à Associação de Participação e Apoio ao Desenvolvimento Comunitário – APADEC, por meio do Convênio nº 441/2007 (fls. 05/06), de 27/12/07, que teve por objeto a cobertura parcial de despesas com a realização do Projeto Esporte Social.A matéria foi julgada irregular, consoante Decisão da E. Primeira Câmara, em Sessão de 23/04/13 (Acórdão publicado no DOE de 16/05/13 e transitado em julgado na data de 03/06/13), aplicando-se o disposto no art. 2º, incisos XV e XXVII, da LC-709/93 e condenando-se a Entidade beneficiária à restituição da importância recebida, com os devidos acréscimos legais, suspendendo-a para novos recebimentos até que regularize sua situação perante este Tribunal.O juízo de irregularidade decorreu do fato de a Entidade não ter apre sentado os documentos necessários à regularização da prestação de contas e, tampouco, efetuado a devolução do valor a ela repassado.Na referida decisão não foi determinada a remessa de cópias de peças dos autos ao Ministério Público Estadual, diante da notícia de que Órgão concessor adotou medidas judiciais para cobrança do débito da Associação. Após ser notificada do que foi decidido no âmbito deste Tribunal de Contas, a Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Juventude, por seu Secretário Adjunto, Sr. Clovis Volpi, esclareceu que havia solicitado à Procuradoria Geral do Estado, por meio de Ofício datado de 10/02/14, informações sobre o andamento da matéria na esfera judicial.Todavia, nenhum outro esclarecimento foi encaminhado aos autos.Não obstante, considerando que a matéria já foi levada ao conhecimento do Poder Judiciário e, ainda, tendo vista que a Assembleia Legislativa do Estado também foi devidamente cientificada, determino o encaminhamento dos autos ao Arquivo, sem prejuízo de que seja expedido Ofício à Secretaria em tela, para que apresente a esta Corte, assim que disponíveis, informações sobre o efetivo ressarcimento do erário.

Publique-se.

Proc: TC-6221/026/10.Interessado: Tribunal de Contas da União encaminha comunicação feita por João Augusto Ferrari – Conselheiro Municipal de Saúde de Ourinhos.Assunto: Noticia a ocorrência de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura do Município de Ourinhos no Fundo Municipal de Saúde. Responsável: Toshio Misato – Prefeito de Ourinhos em 2008.Atual Prefeita: Belkis Gonçalves Santos Fernandes. Na apreciação das contas da Prefeitura Municipal de Ourinhos em 2008 (TC-1839/026/08), a eminente relatora – Substituta de Conselheiro Maria Regina Pasquale, determinou a tramitação autônoma do presente Expediente para análise individualizada de possíveis irregularidades praticadas no Fundo Municipal de Saúde pela Prefeitura do Município de Ourinhos.Encaminhada a matéria à Unidade Regional de Marília, foi elaborado laudo de fls.126/128, descrevendo irregularidades relacionadas, a seu ver, aos assuntos tratados na peça inicial que constaram no relatório de fiscalização do exercício de 2008.Informou que as contas de 2008 receberam Parecer Desfavorável desta Corte e que as questões relacionadas ao pagamento de pessoal, acumulação de remunerações e aposentadorias, férias em pecúnia acima do limite e permanência de pessoal contratado temporariamente desde os exercícios de 1989 e de 2001 estavam sendo tratadas em processos apartados: TC-800284/353/08, TC-800285/353/08, TC-800286/353/08, TC-800287/353/08 e TC-800288/353/08. Encaminhados os autos a este Gabinete, o então Conselheiro Relator Fulvio Julião Biazzi observou que a petição inicial apresentava outras questões que não estavam sendo tradadas naqueles processos específicos, como a notícia de desvios de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para outras finalidades e, a ausência de informações confiáveis repassadas ao Fundo Municipal de Saúde pela Prefeitura, conforme se observa às fls.03.Assim, foi determinado o retorno dos autos à fiscalização para cabal instrução. Em atendimento, a fiscalização elaborou novo laudo (fls.220/223) concluindo, em síntese, pela existência de uma “...situação de desvio de finalidade de recursos públicos, previsto no inciso I, do artigo 11, da Lei Federal nº 8429/92, c/c o art. 71, da Lei Federal nº 4320/64, além do descumprimento ao princípio da legalidade, da motivação e da gestão pública responsável”.Assessoria Técnica entende cabível a fixação de prazo à Prefeitura Municipal de Ourinhos (fls.224), no que foi acompanhada pela sua i. Chefia (fls.225).Desta forma, foi assinado ao ex-Prefeito Toshio Misato, responsável pelas contas de 2008, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentasse as alegações que entendesse pertinentes sobre as conclusões da fiscalização de fls.220/223, bem como foi dado ciência à atual Prefeita Municipal de Ourinhos, Sra. Belkis Gonçalves Santos Fernandes, sobre os presentes autos, conforme despachos de fls.228/229.Os interessados deixaram o prazo transcorrer “in albis”.SDG entende que diante da inércia dos responsáveis para com as notificações exaradas por esta Corte, os autos podem ser julgados no estado em que se encontram, propondo a irregularidade quanto a aplicação dos recursos destinados a finalidade diversa, multa a ambos Prefeitos e notícia ao Ministério Público (fls.233).É o relatório.Decido. Acolho a manifestação da SDG.Isto porque o laudo da fiscalização demonstrou, com base nos demonstrativos contábeis e financeiros ofertados pela Origem, que no exercício de 2008, houve transferências indevidas e injustificadas de recursos das contas vinculadas ao Fundo Nacional de Saúde, mais especificamente as contas do PAB (624001-9) e do VEP/VISA (624003-5), ambas da Caixa Econômica Federal, para a conta movimento/ geral da Prefeitura Municipal de Ourinhos, do Banco Santander S/A (45-060001-7), conforme documentos acostados às fls. 206/219.Segundo a fiscalização, as transações financeiras podem ter ocasionado diferenças nas contas do Fundo Nacional de Saúde (R$ 197.948,84), na medida em que recursos vinculados da saúde (fonte 05) foram utilizados para pagamentos de despesas gerais do Município (fonte 01), de forma indevida e ilegal.Consta ainda dos autos, segundo informações obtidas junto à origem pelo órgão de instrução, que os recursos transferidos foram utilizados para saldar a folha de pagamento da Prefeitura Municipal, portanto, despesas não vinculadas ao respectivo Fundo Especial, configurando, assim, situação de desvio de finalidade de recursos públicos, previsto no inciso I, do artigo ii, da Lei Federal nº 8429/92, c/c o art. 71, da Lei Federal nº 4320/64, além do descumprimento ao princípio da legalidade, da motivação e da gestão pública responsável.Desta forma, tendo em vista as ocorrências apresentadas nos laudos elaborados pela fiscalização, e com base nos pronunciamentos da SDG, considero procedentes os apontamentos relativos aos desvios de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, eis que utilizados para outras finalidades e irregular a aplicação das verbas mencionadas pela fiscalização.Aplico multa individual de 160 (cento e sessenta) UFESP’s ao Sr. Toshio Misato – ex-Prefeito, nos termos do art. 104, III, da LC-709/93, a ser recolhida em 30 (trinta) dias do decurso do prazo recursal. Encaminhem-se cópia desta decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para providências que entender cabíveis.

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