Página 152 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2014

Ademais, a inicial não foi instruída com cópia de prescrição médica de medicação para alívio de dores que o autor sustenta ter sofrido por “diversos dias” (fl. 4). Não se pode presumir, com base nas regras da experiência, que o acidente narrado na petição inicial tenha sido apto a causar abalo à integridade emocional ou psíquica do autor, que, ao tempo dos fatos, tinha 19 anos de idade (fl. 21). Os fatos articulados na petição inicial, ainda que restassem comprovados, não configurariam lesão a direito da personalidade. Essa é a razão do indeferimento do pedido de dilação probatória. Não configurado o dano moral, o pedido reparatório deve ser rejeitado. O autor, em alusão ao artigo 733, § 1o, do Código Civil, pede que a ré seja condenada a pagar-lhe, a título de indenização pelo não cumprimento do contrato de transporte, o equivalente a trezentas vezes o valor da passagem. Esse pedido também deve ser rejeitado. O artigo 733, § 1o, do Código Civil dispõe que “O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso”. A norma estabelece parâmetro à aferição do dano decorrente da mora ou inexecução total ou parcial do contrato de transporte; a aplicação dessa regra, todavia, pressupõe a existência de efetivo dano a ser indenizado. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou real diminuição patrimonial decorrente da interrupção do transporte, a amparar o pedido indenizatório, inexistindo fundamento concreto à fixação da indenização no patamar pleiteado. Nesse sentido: “No que diz respeito ao descumprimento do contrato de transporte, o § 1º do artigo 733 do Código Civil determina que “o dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso”. O autor afirmou ter embarcado no coletivo no terminal rodoviário da Penha com destino ao terminal rodoviário de São Matheus, alegando que o intuito era retornar à sua residência localizada à Rua Bem me quer, 08 Parque das Flores e que o trajeto foi interrompido na altura do nº 2.419 da Avenida Conselheiro Carrão. De tal narrativa depreende-se que o veículo se deslocava em sentido contrário ao pretendido pelo autor, sendo certo que o local do acidente corresponde aproximadamente à metade do trajeto a ser percorrido por aquela linha de ônibus, não sendo possível apurar a extensão do dano causado exclusivamente pela interrupção da viagem. Observa-se, ainda, não haver qualquer fundamento para o pedido de fixação da indenização pelo descumprimento do contrato de transporte em 300 vezes o valor da passagem, mesmo considerando a cláusula implícita de garantia da incolumidade física do passageiro, já que este permaneceu em observação por apenas três horas. Não se tem notícia da duração do trajeto a ser percorrido pelo veículo, sendo certo apenas que em razão do acidente este foi acrescido em pelo menos três horas, o que não autoriza a fixação de indenização em valor superior ao da própria passagem, cujo montante irrisório não justifica qualquer modificação no julgado, razão pela qual deixa-se de arbitra-la.” (TJSP, Apelação n. 002XXXX-56.2010.8.26.0008, 5a Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 25.2.2013). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que, com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente de acordo com a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da presente data, acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, a execução das verbas de sucumbência dependerá de prova de que deixou a condição de necessitado, nos termos da Lei n. 1.060/1950. P.R.I. - ADV: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), ANDRÉA VIANNA NOGUEIRA (OAB 183299/SP)

Processo 106XXXX-14.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Eduardo Barbosa dos Santos - Viacao Campo Belo LTDA - - ARMELIM RUAS FIGUEIREDO - - Francisco Pinto - C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que os valores para fins de preparo, nos termos do Prov. 577/97 do CSM., são os seguintes: Valor Singelo: R$ 100,70 Valor Corrigido:R$ 100,70 (recolhimento na Guia GARE código 230-6). - ADV: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), ANDRÉA VIANNA NOGUEIRA (OAB 183299/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP)

Processo 106XXXX-72.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - braulio nogueira neto - wagner puosso - Encaminho estes autos para a Sessão de Cumprimento para a expedição de Mandado. - ADV: HELOISA MARIA PEDROSO YOSHIDA (OAB 169028/SP)

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