Página 417 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2014

Dos Santos e outro - Vistos. IIZA SILVA OLIVEIRA propôs ação em face de OSMAR HENRIQUE DOS SANTOS e JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO , objetivando a condenação solidária dos réus ao pagamento da comissão pelos serviços de corretagem que lhes foram prestados. Alegou, em síntese, que participou, como corretora, da negociação referente à alienação do ponto comercial, descrito na inicial. Relatou que, em setembro de 2012, o segundo requerido, potencial comprador do ponto comercial, desistira no final da negociação, de modo que os serviços da autora foram dispensados. Contudo, sustentou que as partes rés concretizaram a referida alienação em outubro de 2012, à sua revelia. Requereu, assim, a condenação solidária dos requerentes ao pagamento de R$ 13.800,00, acrescido de juros e atualizado monetariamente, montante este referente à comissão de 6% sobre o valor da venda do mencionado ponto comercial. Por fim, pleiteou a condenação dos demandados ao custeio das despesas sucumbenciais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 7/30. A priori, o feito foi distribuído na Justiça do Trabalho, que designou audiência de conciliação (fls. 31/32), mas tal audiência restou infrutífera. Devidamente citado, o primeiro réu, vendedor do referido ponto de comércio, apresentou contestação (fls. 34/53), na qual arguiu, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, em face da matéria, e ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, alegou a ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes. Sustentou que a parte autora propiciara prejuízos aos interesses do réu. Requereu, ainda, o afastamento da responsabilidade solidária dos requeridos no feito, bem como a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela falta de comprovação de relação jurídica, em relação à parte autora. Por fim, pleiteou, além do indeferimento do beneficio da justiça gratuita, concedido à autora, a condenação da demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20 % sobre o valor da causa. Foram juntados os documentos de fls. 54/57. Devidamente citado, o segundo réu, comprador do supracitado ponto comercial, apresentou contestação (fls. 58/62) na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, alegou, em síntese, que a negociação da alienação do referido estacionamento fora encerrada, em decorrência de problemas de ordem pessoal, de modo que os serviços de corretagem, prestados pela autora, foram dispensados. Relatou que, após 4 meses do contato inicial com a negociação do mencionado ponto comercial, as partes rés retomaram as pretéritas negociações e concluíram a alienação, sem a participação da autora. Sustentou, ainda, que a requerente não juntou aos autos documentos aptos a comprovarem a contratação, por um dos demandados, dos serviços de corretagem descritos pela demandante na inicial. Foi juntado o documento de fls. 63. A autora ofertou manifestações (fls. 65/70). Vieram os documentos de fls. 71/84. A sentença do juízo trabalhista foi proferida às fls. 85/88. A referida sentença, além de ter concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Em relação à redistribuição do feito a este juízo (fls. 90), as partes rés não ofertaram manifestações (fls. 97). Instadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendiam produzir, a autora (fls. 102) e o primeiro réu (fls. 106) pretenderam dar continuidade ao feito com o julgamento antecipado da lide, ao passo que o segundo réu optou dar prosseguimento à demanda com a designação de audiência de conciliação (fls. 103). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em relação à impugnação, em sede de contestação, ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora, deixo de conhecer o pedido, em face da inadequação da via processual eleita. O pedido merece ser conhecido desde já, pois as provas úteis e necessárias à instrução do feito já foram produzidas, sendo prescindível a produção de provas em audiência, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, arguida pelo primeiro réu, em sede de contestação. Conforme consta nos autos, a Rhodia imóveis é uma empresa individual de responsabilidade limitada constituída pela autora (fls. 81/83) e, como é cediço, o empresário individual não apresenta personalidade jurídica distinta da própria pessoa física. Destarte, a autora, conquanto titular de empresa individual, apresenta legitimidade ativa para ingressar em juízo e postular a sua pretensão no que tange ao exercício da atividade empresária. No mérito, o pedido deve ser julgado procedente em relação ao primeiro requerido, OSMAR HENRIQUE DOS SANTOS, e improcedente no que tange ao corréu JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO. Trata-se de ação de cobrança de comissão relativa aos serviços de corretagem prestados pela parte autora na intermediação da venda do ponto comercial localizado na Rua Mamoré, nº 478 e 496, bairro do Bom Retiro, São Paulo/SP. A autora alegou que participou, como corretora, do processo de negociação da alienação do referido ponto comercial entre os réus. Relatou que, após um mês da data em que foram dispensados os seus serviços de corretagem, os requeridos concluíram a negociação e realizaram a transação do ponto comercial. Os réus, por sua vez, questionaram os serviços de corretagem prestados pela autora, antes da conclusão do mencionado negócio, afirmando que não houve prova da relação jurídica, e que houve dispensa da intermediadora por conta de questões de ordem pessoal. Ocorre que, a partir da detida análise dos autos, restou evidenciado que a autora prestou serviços de corretagem ao primeiro réu, no que se refere à alienação do mencionado ponto comercial, desde período anterior à negociação feita entre as partes deste feito, conforme demonstraram as informações contidas nos emails de fls. 73/79. Assim, ainda que de modo informal, a contratação da autora para os serviços de corretagem em relação ao imóvel descrito na inicial, entre o primeiro réu e a autora, foi devidamente comprovada nos atuos. No que se refere à prestação do serviço de corretagem em relação à compra e venda descrita na inicial, o conjunto probatório constante nos autos igualmente demonstra que foi a autora quem fez a aproximação entre os corréus e participou das negociações entre às partes. Com efeito, os emails acostados a fls. 13/16 e 24/29, comprovam a troca de informações a respeito da negociação de venda e compra do mencionado ponto comercial, e principalmente as planilhas de faturas do estabelecimento comercial, indicam a participação da autora na intermediação de tal negociação. Acresce que, em email da esposa do corréu OSMAR enviado à autora, a respeito dos fatos em tela, aquela confessou que ninguém havia se negado a pagar à requerente o que lhe era devido (fls. 21). Por fim, no que se refere aos supostos prejuízos causados aos interesses do primeiro réu pela parte autora, alegados por aquele em sede de contestação, não há menção aos autos de documentos ou quaisquer outros meios de provas que pudessem indicar algum malefício cometido pela autora em detrimento do primeiro réu. Ressalta-se que as informações contidas nos emails juntados pela autora nos autos não demonstraram a ocorrência de eventuais prejuízos aos interesses do réu. Ademais, a parte ré sequer definiu ou mensurou os eventuais prejuízos que lhes foram causados, de modo que é incabível o reconhecimento de tal pleito. Nessa perspectiva, torna-se importante salientar que a informalidade de tal relação jurídica não é vedada pela legislação pertinente ao tema, a saber, a Lei nº 6.530/78 e os artigos 722 ao 729 do Código Civil. A comprovação da existência da prestação de serviços de corretagem independe de contrato escrito, posto que a corretagem admite ajuste verbal. No mais, quando o segundo réu explicitou na contestação que “... passados alguns meses fora novamente ao local e lá encontrou com o proprietário e as negociações foram retomados até a conclusão do negócio” (fls. 61), a expressão “as negociações foram retomadas” demonstrou que tais negociações já haviam sido estabelecidas anteriormente, por conta dos serviços de corretagem prestados pela autora, foram aproveitadas pelo réus e propiciaram a concretização do negócio. Em matéria de corretagem imobiliária, o resultado útil ocorre com a obtenção do acordo de vontades entre vendedor e comprador, de modo que, com a ressalva de que a intermediação do corretor seja aperfeiçoada no desfecho do negócio, torna-se irrelevante o fato de negócio ter sido concluído, posteriormente, apenas entre os réus. No caso em tela, a autora logrou êxito em demonstrar não somente que ela e o primeiro réu mantiveram, efetivamente, um acordo de corretagem entre si, mas também que o seu trabalho, como corretora, gerou resultado útil aos requeridos. Dessa maneira, com a conclusão da alienação do referido estabelecimento comercial, na qual a participação da parte autora, como corretora, contribuiu com o

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar