Página 814 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2014

Eletrônico - ADV: TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB 102579/SP)

Processo 101XXXX-53.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Jornada de Trabalho - SILVIA CHRISTINA MONTEIRO DE OLIVEIRA - DIRIGENTE DA DIRETORIA DE ENSINO CENTRO e outro - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILVIA CHRISTINA MONTEIRO DE OLIVEIRA contra ato do DIRETOR DA E.E. JOÃO KOPKE e DIRIGENTE DA DIRETORIA DE ENSINO CENTRO, alegando, em resumo, ser Professora de Educação Básica II e, no início do ano, ter tido aulas atribuídas da seguinte forma: na EE João Kopke, como titular de cargo efetivo e na EE Rômulo Pero, nos termos da Lei n. 1093\\\<09, sendo que nesta instituição de ensino, foi obrigada a desistir de ministrar aulas, por incompatibilidade de horários com aqueles referentes à Unidade onde detém cargo efetivo. Ocorre que, surgindo aulas disponíveis na EE João Kopke, a impetrante está sendo impedida de ministrá-las, ao argumento de que desistiu de aulas. Juntou documentos e, à causa, deu o valor de R$ 1.000,00. A liminar foi indeferida (fls. 18), oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade. A autoridade coatora prestou informações (fls. 28/49, com documentos). O representante do Ministério Público deixou de ofertar parecer de mérito, pelos motivos invocados a fls. 59/60. É o breve relatório. Decido. A pretensão merece guarida. Como ratificado pela impetrada, havendo disponibilidade de atribuição de aulas, no curso do ano letivo, a preferência para ministrá-las é do titular de cargo, nos termos do art. 2, da Portaria CGRH n. 6/2013, que trata tanto da constituição, quando da ampliação da jornada de trabalho. É ponto incontroverso, outrossim, que a impetrante, admitida para ministrar aulas em caráter temporário, na EE Roomulo Pero, em regime de acumulação com o cargo efetivo de que é titular na EE João Kopke, teve de desistir das aulas na EE Rômulo Pero, pela incompatibilidade de horários com as aulas ministradas na EE João Kopke. E a invocada Resolução SE 75/2013, pela própria impetrada, prevê, de forma excepcional, a possibilidade de desistência das aulas quando o docente vier à assumir outra função pública, em regime de acumulação ou quando o titular de cargo tiver ampliada sua jornada de trabalho durante o ano. No caso da impetrante, ainda mais se justifica a desistência, pois não havia condições fáticas, para ministrar aulas, cumulativamente, nas duas escolas, nos mesmos dias e horários. A impetrante, então, viu-se obrigada a desistir das aulas, na EE Roomulo Pero, frente às suas obrigações assumidas como titular de cargo efetivo, na EE João Kopke. Desta forma, surgindo nesta novas oportunidades de aulas, deveria lhe ter sido dada a preferência no processo de atribuição, não havendo qualquer outra justificativa para a negativa da Administração cuja decisão de indeferimento, portanto, afasta-se das prescrições normativas aplicáveis na especie, cabendo a correção, por intermédio do presente writ. Ante o exposto, concedo a segurança, para que a impetrante participe do processo de atribuição de aulas, na EE João Kopke, como solicitado na petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 269, I, do CPC. Custas e despesas a cargo da Impetrante. Indevidos honorários advocatícios na espécie, a teor do art. 25, da Lei n. 12.016\\\<09. Sentença sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Paulo, 10 de julho de 2014. LAIS HELENA BRESSER LANG AMARAL Juíza de Direito - ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB 102579/SP), TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP)

Processo 101XXXX-53.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Jornada de Trabalho - SILVIA CHRISTINA MONTEIRO DE OLIVEIRA - DIRIGENTE DA DIRETORIA DE ENSINO CENTRO e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): não há custas de preparo em razão da Justiça Gratuita. Nada Mais. - ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB 102579/SP), TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP)

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