Página 185 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 25 de Julho de 2014

JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."Assim, pacificou-se entendimento no sentido de que se admite a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, desde que pactuada e não cumulada com outros encargos, ou seja, a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato -exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Todavia, manifestou-se o órgão julgador no sentido de excluir o referido encargo. Nesse contexto, oportunizase à Câmara julgadora o juízo de conformidade (CPC/art. 543-C, § 7º, II; RITJPR/art. 109, II). 2. Diante do exposto, encaminhem-se os autos à 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ressaltando que o juízo de conformidade"não será efetuado mediante decisão monocrática, devendo ser exercido em sessão colegiada de julgamento, com prévia inclusão do feito em pauta"(RITJPR/art. 110). Destaque-se que o exame de admissibilidade do recurso especial será realizado pela 1ª Vice-Presidência oportunamente, após a manifestação da Câmara julgadora. Publique-se. Curitiba, 17 de julho de 2014. Des. PAULO ROBERTO VASCONCELOS 1º Vice-Presidente

0009 . Processo/Prot: 0971135-1/01 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2013/43620. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária: 9711351-0 Apelação Civel. Recorrente: Bv Financeira Sa - Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: Luiz Fernando Brusamolin, Maurício Kavinski, Nelson Pilla Filho.

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