Página 6 da OAB do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 25 de Julho de 2014

tigo 43 da Lei nº. 8.906/94, a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da instauração do procedimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo disciplinar no 05R0036832009, acordam os membros da Quinta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em acolher parcialmente a representação e aplicar ao Representado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até o efetivo e real pagamento do débito, por configurada a infração prevista no inciso XXIII, do artigo 34 do Estatuto, nos termos do artigo 37, inciso I, § 2º, da Lei 8906/94. Sala das Sessões, 6 de março 2014.

(aa) Marcos Tavares Leite - Presidente

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