Página 378 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Julho de 2014

PROCESSO: 00031057120118140201 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 23/07/2014 DENUNCIADO:LUIZ FLAVIO FERREIRA DA SILVA DENUNCIADO:RAIMUNDO ADRIANO FRANCA BARROS VÍTIMA:P. M. O. P. AUTORIDADE POLICIAL:DPC ELIZETE MENDES CARDOSO SA. LibreOffice S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra RAIMUNDO ADRIANO FRANÇA BARROS, brasileiro, paraense, convivente, sem profissão declarada, nascido em 11/7/1978, filho de Maria Raimunda França Barros, residente e domiciliado no Conj. Cohab, Travessa L-7, Bairro Campina, Icoaraci, e LUIZ FLAVIO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Belém, digitador, nascido em 25/9/1974, filho de Orlando Gomes da Silva e de Cezarina Ferreira da Silva, residente à Rua da Brasília, 101, Bairro Maracacuera, Icoaraci, dando-os como incursos nas sanções punitivas dos Art. 171, Caput, do CPB. Narra o Dominus Litis na denúncia, de fls. 02/04, em síntese, que no dia 29/6/2011, por volta das 18:00 horas, os Acusados aproveitando-se de um descuido do frentista de um posto de combustível, o qual deixou cair dois cheques que havia recebido de clientes, se apropriaram dos títulos e no dia seguinte efetuaram os descontos dos cheques. Conclui postulando o processamento na forma da lei até final julgamento. A Denúncia foi recebida em 20/10/2011, e a Defesa Prévia apresentadas as fls.15/17, não arrolou testemunhas. O Acusado Luiz Flávio Ferreira da Silva teve sua punibilidade extinta em virtude de seu falecimento ocorrido em 7/6/2013, conforme se comprova através de certidão de óbito de fl. 08. Na instrução processual foram ouvidas as seguintes testemunhas: arroladas na Denúncia ¿ Alexandre da Costa Almeida, sendo decretada a revelia do Acusado em virtude de sua ausência. As partes nada requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal. Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação do Acusado nas sanções punitivas dos crimes previstos no art. 171, Caput, uma vez que restou provado a autoria e materialidade do delito de estelionato. Por sua vez, a Defesa à guisa de Razões Finais aduz que não se amolda a conduta do Acusado a descrita no Art. 171, Caput, do CPB, bem ainda requer a aplicação do princípio da insignificância. Em síntese, é o relatório. Passo a motivar e, alfim, decido. Não há vícios a sanar, nem tampouco nulidades a suprir. Processo saneado. DA EMENDATIO LIBELLI (Art. 383, do CPP) Dispõe o Art. 383, do Código de Processo Penal, in verbis: ¿ Art. 383. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.¿ Inferese, portanto, do sobredito dispositivo que o Juiz de Direito pode e deve adequar a definição jurídica do delito, isto é, a sua capitulação, quando verificar que dos fatos narrados na denúncia fora utilizada capitulação diversa da efetivamente devida, quer porque houve omissão, quer porque houve excesso de zelo pelo Dominus Litis. Em tal hipótese, os fatos estão regularmente descritos na Denúncia, sendo que, nada obstante, não há correlação entre os fatos narrados e a definição jurídica capitulada pelo Órgão Acusador. O renomado Prof. JÚLIO FABBRINI MIRABETE preleciona que: ¿compreende-se que essa definição jurídica seja alterada pela sentença porque o Acusado se defende do fato criminoso que lhe é imputado e não dos artigos na lei com que ele é classificado na peça inicial.¿ Isso porque também vigora no Direito Processual Penal brasileiro o princípio do Jura Novit Curia, vale dizer, o princípio da livre dicção do direito pelo Julgador que reflete a máxima narra mihi factum dabo tibi jus, em vernáculo, ¿narra-me os fatos e dar-te-ei o direito¿. A Conspícua Professora ADA PELLEGRINI GRINOVER, em obra conjunta, nos ensina que: ¿De acordo com o Art. 383, o juiz, ao julgar a pretensão, deve dar ao fato a correta qualificação jurídica, dizendo qual o direito aplicável ao caso concreto. A adequação feita pelo Promotor de Justiça é meramente provisória; por sua vez, o réu se defende da imputação relativa a determinado fato descrito e não de sua capitulação jurídica. É o que tem sido afirmado pelo STF: `o réu defende-se do fato que lhe é imputado na denúncia ou queixa e não da classificação jurídica feita pelo MP, ou querelante¿ (HC 61.617-8-SP, j. 04.051984), ou `o réu se defende do crime descrito na denúncia e não da capitulação nela constante¿ (HC 63.587-3-RS, j. 14.02.1986). Ainda no mesmo sentido: RT 461/306 e 507/525.¿ Feitas tais considerações iniciais, constate-se agora que o Acusado RAIMUNDO ADRIANO FRANÇA BARROS foi dado como incurso no Art. 171,Caput, do Código Penal. Entendo que a errônea capitulação em que incorreu o Membro do MINISTÉRIO PÚBLICO, diga-se por excesso de zelo, diz respeito ao enquadramento do Acusado no Crime Estelionato (Art. 171, Caput, CP), tendo em vista que apesar de ter existido a vantagem ilícita e prejuízo alheio, não houve a utilização de manter alguém em erro, ou mediante artifício ardil ou outro meio fraudulento, de forma que a correta capitulação seria elencada no crime de apropriação de coisa achada, previsto no Art. 169, Inciso II, do CPB. Superada tal premissa inicial, passemos ao mérito propriamente dito. A materialidade do crime de apropriação de coisa achada resultou provada pelas cópias dos cheques à fl. 05 (IPL), bem como pelo depoimento da testemunha. Com relação a autoria ficou fartamente comprovado ter sido o Acusado autor do crime o qual o Estado lhe imputa, pois além dele ter confessado perante a Autoridade Policial ter se apropriado dos cheques, a própria assinatura do Acusado no verso do cheque ratifica a retirada do dinheiro perante o banco. Durante a instrução processual a vítima ouvida confirma que estava trabalhando como frentista no posto de combustível, quando então percebeu que havia perdido dois cheques, momento em que comunicou o proprietário do posto. Relata, ainda, que no dia seguinte registrou um boletim de ocorrência pela internet e ficou sabendo que os cheques haviam sidos descontados, mas que não conhecia os Acusados. Por fim, relata que teve de pagar os valores constantes nos cheques e que logo após foi demitido. Conforme se vê, o Acusado se apropriou do cheque perdido pela Vítima Alexandre, de forma que não houve erro, mas simples descuido do frentista no momento em que guardava a cártula, se apropriando o Acusado do cheque e posteriormente descontando na agência bancária. Nesse contexto, restaram provados, portanto, a materialidade e a autoria delitiva no presente caso. II) - DA CONCLUSÃO. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual CONDENO o Acusado RAIMUNDO ADRIANO FRANÇA BARROS as sanções punitivas do Art. 169, Inciso II, do CPB. Passo à individualização da pena ao Réu com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB. O Réu é possuidor de bons antecedentes criminais. Sua conduta social é boa. A culpabilidade do Acusado se mostrou reprovável, uma vez que apesar de saber que possivelmente o cheque pertenceria ao frentista do posto, acabou por se apropriar, demonstrando sua frieza e modo consciente em agir. Não existem nos autos elementos suficientes para aferir sua personalidade, razão pela qual reputo-a como boa. Os motivos do crime se constituiu pela obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade. As circunstâncias do fato não apresentam contornos especiais que necessitem de maior exasperação da pena. As consequências extrapenais foram graves, uma vez que a vítima experimentou prejuízos. O comportamento da vítima de certa forma colaborou com a pratica do delito, uma vez que não teve atenção suficiente em seu local de trabalho e acabou deixando cair as cártulas em via pública. Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo a pena-base no grau médio prevista para o crime de apropriação de coisa achada, isto é, em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Não há atenuantes ou agravantes. Não há causas de diminuição ou aumento da pena. Portanto, torno definitiva a pena do Réu RAIMUNDO ADRIANO FRANÇA BARROS em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto. Verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada do Réu por restritivas de direito, uma vez que estão presentes os requisitos do Art. 44 do CPB, bem ainda por ser a medida socialmente recomendável, já que o Réu não possui outras condenações, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a pena não é superior a 4 (quatro) anos, de forma que procedo a substituição da pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias por uma restritiva de direito, devendo cumprir a seguinte pena alternativa (Art. 44, § 2, do CPB). Prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do CPB, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Vara de Penas Alternativas da Capital, num total de cada hora correspondente a um dia de detenção (Art. 46, § 3º, do CPB, podendo o Acusado cumpri-la, no máximo, na mesma duração da pena aplicada (Art. 55, do CPB) e, no mínimo, na metade de duração da pena aplicada. Tendo em vista que o Acusado encontra-se solto, bem ainda não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da sua custodia cautelar, deixo de decretar a sua prisão preventiva, devendo permanecer em liberdade. DEIXO DE CONDENAR o Réu no pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que está sob o pálio da Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado (CF, art. , LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: Lance-se-lhe o nome no Rol dos Culpados, oportunamente; Oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (CF, art. 15, III); Oficie-se ao Órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); Expeça-se guia de cumprimento de pena alternativa. Façam-se as demais comunicações de estilo; e Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icoaraci (PA), 23 de julho de 2014. Doutor JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 2º Vara Criminal Distrital de Icoaraci

PROCESSO: 00253312720138140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 23/07/2014 AUTORIDADE POLICIAL:CIAL RUY PORTO MEDEIROS - DPC VÍTIMA:O. E. DENUNCIADO:WALDEMAR PINTO VIEIRA Representante (s): CESAR RAMOS DA COSTA (ADVOGADO)

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