Página 485 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Julho de 2014

apenado, encaminhando-o às autoridades competentes para imediato cumprimento, que deverá ser incontinenti informado ao juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém (PA), 13 de maio de 2014. FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz Titular da 9ª Vara de Execução Penal - CEMPA Comarca de Santarém

PROCESSO: 00038591620148140051 Ação: Execução da Pena em: 14/05/2014 APENADO:LUCAS PEREIRA COLARES COATOR:JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA PENAL DE SANTAREMPA. LibreOffice Apenado: Lucas Pereira Colares R. H Intime-se o apenado para especificar as datas pretendidas para suas saídas temporárias durante o ano de 2014, devendo ser observado o intervalo estipulado em lei. Cumpra-se. Santarém, 14 de maio de 2014. FRANCISCO JORGE GEMQUE COIMBRA Juiz de Direito da 9ª VEP da Comarca de Santarém

PROCESSO: 00038591620148140051 Ação: Execução da Pena em: 14/05/2014 APENADO:LUCAS PEREIRA COLARES COATOR:JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA PENAL DE SANTAREMPA. LibreOffice Autorização de Trabalho Externo Processo nº 000XXXX-16.2014.8.14.0051 Apenado: LUCAS PEREIRA COLARES Vistos etc... LUCAS PEREIRA COLARES, condenado a pena privativa de liberdade de cinco anos e quatro meses de reclusão sob regime semiaberto, onde se encontra atualmente no Centro de Recuperação Sílvio Hall de Moura em Santarém (PA), por meio de advogado regularmente constituído, protocolizou pedido de autorização deste MM. Juízo para exercer trabalho externo ao estabelecimento penal, aduzindo, em síntese, que se encontra em regime semiaberto e ostenta bom comportamento carcerário atestado pela Casa Penal. Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do benefício postulado, por entender estar atendidos, na hipótese, os requisitos exigidos pelo art. 37 da Lei de Execucoes Penais, conforme manifestação a fls. 09-10. A equipe técnica deste MM. Juízo, procedendo à visita técnica ao estabelecimento indicado na Carta de Emprego veiculada aos autos, confirmou os termos da proposta de trabalho formalizada através da carta de emprego encartada à fl. 08. É o relatório. Decido. A Lei de Execução Penal disciplina o trabalho prisional como instrumento de ressocialização e reintegração do preso à comunidade. A atribuição de trabalho ao condenado é dever do Estado, tendo em vista que, no ordenamento jurídico pátrio, o desempenho de atividade laboral para o preso definitivo é obrigatório. Nesse diapasão, não há como falar em reintegração social do condenado se o mesmo não tiver condições de se readaptar ao meio social de onde foi inicialmente subtraído, nem será justa a aplicação da lei penal que não oferece ao condenado todas as possibilidades de retorno à sociedade. O apenado pode desenvolver durante a execução de pena privativa de liberdade trabalho interno ¿ a ele atribuído pela autoridade administrativa ¿ ou trabalho externo, que dependerá de decisão judicial, precedida de parecer do representante do Ministério Público. O trabalho externo está disciplinado no art. 37 da Lei de Execucoes Penais, in verbis: Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena. Da redação do mencionado dispositivo legal é possível concluir que o benefício postulado no processo em epígrafe somente será concedido quando atendido o requisito objetivo referente ao cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena imposta ao apenado, bem como o requisito subjetivo relacionado à aptidão, disciplina e responsabilidade no desempenho da atividade laboral permitida. Sobre o requisito objetivo acima considerado, observe-se as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: ¿Competência originária (art. 102, I, d) habeas-corpus contra decisão do próprio Tribunal, em questão de ordem mediante a qual o Presidente submeteu ao Plenário incidente de execução de pena, de sua competência individual. II. Execução penal: regime de cumprimento de pena privativa de liberdade: progressão para o regime aberto do condenado ao regime inicial semi-aberto ou autorização para o trabalho externo: submissão, em ambas as hipóteses, ao cumprimento do mínimo de um sexto da pena aplicada (LEP, art. 112; CP, art. 35, § 2º e LEP, arts. 36 e 37): cômputo, na verificação desse requisito temporal mínimo, do todo o tempo de prisão processual, incluído o anterior à sentença condenatória: exigência, porém, de exame criminológico antes da decisão sobre a permissão de trabalho externo ou a progressão do regime¿. (Supremo Tribunal Federal STF; HC 72565; AL; Tribunal Pleno; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; Julg. 10/05/1995; DJU 30/08/1996; p. 30605) ¿Encontrando-se devidamente demonstradas nos autos as condições pessoais favoráveis do ora paciente (réu primário, de bons antecedentes e com personalidade e conduta social normais), deve ser-lhe permitido o benefício do trabalho externo, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena. Precedentes do STJ¿ (STJ, RHC nº 14325/RS, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, unânime, DJU de 15.09.2003, p. 330). Na hipótese dos autos, o apenado foi condenado a pena privativa de liberdade de cinco anos e quatro meses de reclusão no regime semiaberto, no qual atualmente se encontra. Compartilhando do entendimento exposto supra, em que pese o requisito temporal não restar cumprido, entendemos que, ainda assim, é possível a concessão de trabalho externo, considerando o bom comportamento do apenado, atestado a partir da certidão carcerária constante às fls. 05-06, bem como em razão do caráter ressocializador do trabalho. Por outra, a carta de emprego de fl. 04 anuncia a existência de uma vaga ao apenado para trabalhar na função de ¿pintor e lanterneiro¿ em estabelecimento comercial ¿Oficina Renascer¿. A equipe técnica deste MM. Juízo, em visita social ao estabelecimento, emitiu informativo de fiscalização à fl. 08, asseverando a procedência da proposta de emprego nos termos, condições e horários nela delineados. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favorável ao deferimento do benefício em proveito do apenado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em Juízo, concedendo ao apenado LUCAS PEREIRA COLARES o direito de desenvolver trabalho externo na função de ¿PINTOR E LANTERNEIRO¿ na empresa ¿OFICINA RENASCER¿, de segunda a sexta, de 08h00 às 12h00 e das 13h30min as 18h00min, e aos sábados, de 08h00 às 12h00min, com intervalo para almoço na residência de seus familiares (endereço de fl. 07), tudo em conformidade e fundamento no art. 37 da Lei nº 7.210/84, devendo a Direção do Centro de Recuperação Agrícola Sílvio Hall de Moura, fiscalizar os horários de saída e retorno ao estabelecimento penal. Cientifique-se o beneficiário acerca das condições para cumprimento do benefício sob pena de revogação: (1) recolher-se diariamente à Casa Penal tão logo encerrado o expediente de trabalho; (2) realizar sua refeição na residência ou no próprio local de trabalho, proibida a utilização do intervalo de almoço para outros fins não autorizados; (3) nos fins de semana e feriados em que não houver atividade laboral, permanecer recolhido na Casa Penal; (4) não portar consigo ou ingerir bebidas alcoólicas ou quaisquer substâncias entorpecente ou proibidas; (5) não portar arma de qualquer espécie; (6) não se ausentar do local de trabalho sem autorização deste Juízo; (7) não se ausentar desta cidade; (8) não frequentar sozinho ou acompanhado bares, boates, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; (9) abster-se de levar ou trazer do estabelecimento penal qualquer objeto, coisa, instrumento, utensílio ou encomenda de qualquer natureza para si próprio ou para terceiros; e (10) abster-se de realizar atividade de qualquer natureza externa ao estabelecimento de trabalho para a qual não esteja expressamente autorizado por este juízo. Oficiem-se a SUSIPE e o Centro de Recuperação Agrícola Sílvio Hall de Moura ¿ CRASHM, para conhecimento e providências cabíveis, cientificando este de que o beneficiário estará autorizado ao trabalho externo a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento deste comunicado, bem como de que deverá comparecer a este juízo no primeiro dia antes de iniciar sua atividade de trabalho. Mantenham-se apensados os autos de autorização de trabalho externo até cessação definitiva do benefício. Intime-se o beneficiário. P. R. I. Expedientes necessários. Santarém/PA, 14 de maio de 2014. FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz Titular da 9ª Vara de Execução Penal Comarca de Santarém

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