Página 1005 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 28 de Julho de 2014

impõe taxativamente a condenação solidária pelo ressarcimento ao erário, cabendo ao julgador estabelecer as penas e as respectivas gradações em relação a cada um dos requeridos; que a constrição judicial sofrida apenas pelo agravante excedeu o limite máximo estabelecido pela decisão agravada, além de ter abarcado valores cobertos pelo manto da impenhorabilidade absoluta; que é inafastável a configuração da prescrição da ação de improbidade no que se refere ao agravante, razão pela qual requer a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 23, II da Lei nº 8.429/92 c/c art. 269, IV do CPC; que o MPF não demonstrou dolo ou culpa do agravante a justificar sua inclusão na ação de improbidade. Pugna pela imediata revogação da cautelar concedida, afastando-se a decretação de indisponibilidade do agravante.

É o relatório. DECIDO.

A decisão agravada merece ser confirmada, sem que se adentre qualquer aspecto do mérito, por ora.

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