Página 166 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 28 de Julho de 2014

sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade."(REsp 1.213.051/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.12.2010, DJe 8.2.2011).Agravo regimental provido.(AgRg no AgRg no REsp 1251563/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EMPRESA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO ENTE ESTATAL.1. Preceitua o art. da Lei 9.527/97 que as"disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista".2. Os honorários de sucumbência, quando devidos aos entes estatais, visam recompor o patrimônio público da entidade, não configurando verba individual, mas sim pública.2." A jurisprudência desta Corte tem apontado no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade "(REsp 1.213.051/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011).4. Recurso especial provido.(REsp 1247909/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 21, 22 E 23 DA LEI 8.906/94. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. DA LEI 9.527/97.1. Havendo pertinência entre as razões de agravo regimental e o fundamento que motivou a decisão atacada, revela-se adequada a argumentação esposada no recurso, razão pela qual se impõe o seu exame.2. Esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (REAgR 205.787/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 23.8.2002), firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios fixados em favor da Administração Pública a ela pertencem, e não ao seu representante judicial. Aplicação do disposto no art. da Lei 9.527/97. Nesse sentido: REsp 623.038/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 19.12.2005; AgRg no Ag 706.601/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 2.5.2006; REsp 147.221/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 11.6.2001; REsp 1.008.008/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 28.4.2008.3. Cumpre esclarecer que a pendência de julgamento da ADI 3.396/DF, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não mitiga a aplicação do art. da Lei 9.527/97, mesmo porque nem sequer há notícia sobre o deferimento do pedido de medida cautelar.4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes. Agravo regimental desprovido, por outros fundamentos.(EDcl no AgRg no REsp 825.382/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 26/03/2009) Ainda, entende o STJ que o fato de os advogados do ente público porventura não pertencerem aos seus quadros não altera a interpretação a ser dada ao dispositivo mencionado, que deve ser aplicado quando a parte é o poder público - no caso, empresa pública -, independentemente de o causídico ser servidor público ou não. É o que se extrai do AgRg no AgRg no REsp nº 1.251.563:"a Lei n. 9.527/97 não distingue empregado ou servidor público daquele vinculado à Administração Pública por contrato de direito privado". Portanto, incide a Lei n. 9.527/97 seja aos procuradores públicos, seja aos advogados particulares contratados para atuar em processos específicos.Tal entendimento, todavia, cede quando o título executivo em fase de execução contiver decisão em sentido contrário, por necessidade de respeito à autoridade da coisa julgada material. Entretanto, não é o caso. A sentença fixou honorários" em favor da CEF " (fl. 58). Portanto, além de não haver coisa julgada que altere a regra geral, há

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