Página 208 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 28 de Julho de 2014

NO (S) PROCESSO (S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. A sentença proferida por este Juízo (fls. 195/203), absolveu o réu quanto ao crime do artigo 334 do CP e condenou-o como incurso nas sanções do artigo 333, caput, do Código Penal, e do artigo 18 da Lei n. 10.826/2003, a uma pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semi-aberto, e multa fixada em 10 (dez) dias-multa, sendo que o valor de cada dia-multa será de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em junho de 2007 (época dos fatos).1.1. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais.2. As partes interpuseram recursos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para aumentar a pena-base do crime de tráfico internacional de munição, afastar a atenuante de confissão para ambos os crimes e elevar o valor do dia-multa. De outro lado, negou provimento ao recurso da defesa (fls. 316/327).2.1. Com efeito, restou condenado a uma pena privativa de liberdade de 06 anos e 10 meses de reclusão. O valor unitário da pena de multa foi elevado para 1/10 do salário mínimo vigente à data dos fatos. 3. Admitidos os embargos infringentes interpostos pelo réu (fl. 342), os quais não foram conhecidos por ausência de pressuposto de admissibilidade.4. Às fls. 362/363 o TRF4 proferiu decisão não admitiu o recurso especial.5. O recurso extraordinário interposto, foi julgado prejudicado, tendo havido o trânsito em julgado da decisão (fls. 431/432).6. Diante do exposto, o réu restou condenado definitivamente a uma pena privativa de liberdade de 06 anos e 10 meses de reclusão, em regime semi- aberto e a uma pena de multa fixada em 10 (dez) diasmulta, sendo que o valor de cada dia-multa será de 1/10 do salário mínimo vigente em junho de 2007 (época dos fatos).6.1. Condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais.7. Tendo o réu sido condenado a 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semi-aberto, determino a expedição de mandado de prisão contra o apenado.8. Expeça ofício à Polícia Federal anexando via do mandado para execução da captura, devendo o órgão exequente comunicar este Juízo Federal tão logo ocorra a prisão, informando o local onde o apenado encontra-se recolhido.9. Efetuada a prisão, expeça-se Guia de Recolhimento, em três vias, remetendo-se uma delas ao Juízo Estadual da Execução Penal que possuir jurisdição sobre os estabelecimentos penais onde estiver recolhido o apenado, e outra às autoridades administrativas incumbidas da execução destas, e juntando-se a terceira via aos presentes autos, dando-se ciência das Guias de Recolhimento ao Ministério Público Federal.10. Após a efetivação da prisão, remetam-se os autos à Contadoria para apuração dos valores da pena de multa e das custas processuais.11. Apurados os valores, intime-se o réu para pagamento.12. Modifique-se a situação do réu para" condenado-solto ".13. Na forma determinada na sentença:13.1. lance-se o nome do réu no rol dos culpados; e13.2. oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal.14. Cumpram-se as disposições do art. 809, § 3º, do CPP, inserindo no Sistema Nacional de Informações Criminais -SINIC os dados referentes aos réus, conforme Acordo de Cooperação Técnica, firmado em 21 de agosto de 2007, entre o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais e suas Seções Judiciárias e o Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal.15. Cientifique-se o Ministério Público Federal e cumpra-se."

AÇÃO PENAL Nº 2007.72.03.000956-0/SC

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

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