Página 974 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Julho de 2014

lei.Dispunha a Lei nº 5.107, de 13-09-66, a qual criara o FGTS:Art. 20. Competirá a Previdência Social, por seus órgãos pró-prios a verificação de cumprimento do disposto nos artigos 2º e 6º desta lei, procedendo, em nome do Banco Nacional de Habita-ção, ao levantamento dos débitos porventura existentes e às respectivas cobranças administrativas e judicial, pela mesma forma e com os mesmos privilégios das contribuições devidas à Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966) Dispõe a Lei nº 7.839, de 12-10-89:Art. 21. Competirá ao Ministério do Trabalho a verificação, em nome do Gestor, do cumprimento do disposto nesta Lei, especial-mente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviços, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada. 1º Constituem infrações para efeito desta Lei: I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS; II - omitir as informações sobre a conta vinculada do trabalha-dor; III - apresentar as informações ao Cadastro Nacional do Traba-lhador, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões; IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração; V -deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização. 2º Pela infração do disposto no 1º deste artigo, o infrator estará sujeito à multa por trabalhador prejudicado, na forma do Regulamento do FGTS. Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais. Dispõe a Lei nº 8.036, de 11-05-90:Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidên-cia da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000) 1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968*. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)* DECRETO-LEI Nº 368, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1968. DECRETA: Art. 1º - A empresa em débito salarial com seus empregados não poderá: I - pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual; II - distribuir quaisquer lucros, bonificações,

dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos; III - ser dissolvida. Parágrafo único. Considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados. Art. 2º - A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá, além do disposto no Art. 1, ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes participem. 1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento. 2º - Não se incluem na proibição do artigo as operações de crédito destinadas à li-quidação dos débitos salariais existentes, o que deverá ser expressamente referido em documento firmado pelo responsável legal da empresa, como justificação do crédito.Art. 3 - A mora contumaz e a infração ao Art. 1º serão apuradas mediante denúncia de empregado da empresa ou entidade sindical da respectiva categoria profissional, pela Delegacia Regional do Trabalho, em processo sumário, assegurada ampla defe-sa ao interessado. 1º - Encerrado o processo, o Delegado Regional do Trabalho submeterá ao Ministro do Trabalho e Previdência Social parecer conclusivo para decisão. 2º - A decisão que concluir pela mora contumaz será comunicada às autoridades fa-zendárias locais pelo Delegado Regional do Trabalho, sem prejuízo da comunicação que deverá ser feita ao Ministro da Fazenda.Art. 4º - Os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titu-lares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa responsável por infração do disposto no Art. 1, incisos I e II, estarão sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano.Parágrafo único.

Apurada a infração prevista neste artigo, o Delegado Regional do Trabalho representará, sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público, para a instauração da competente ação penal.(...).Art. - As infrações descritas no Art. 1, incisos I e II, e seu parágrafo único, sujeitam a empresa infratora a multa variável de 10 (dez) a 50% (cinqüenta por cento) do débi-to salarial, a ser aplicada pelo Delegado Regional do Trabalho, mediante o processo previsto nos artigos 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo da responsabilidade criminal das pessoas implicadas.Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais

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