Página 145 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2014

sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias, e, no caso de desemprego, em 15% do salário mínimo. Quanto às visitas, estas serão exercidas livremente pelos genitores. Pretende ainda a divisão igualitária do imóvel comum e que volte a mulher a usar o nome de solteira. Pugna pela procedência da ação e pelo beneficio da justiça gratuita. Juntou documentos. Deferia a gratuidade a f. 19. Citada (f. 22), a ré não contestou o pedido da inicial. O Ministério Público ofertou parecer pela procedência da ação. É o relatório. II. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, já que a questão suscitada nos autos independe de prova em audiência. Ademais, à ré são aplicados os efeitos da revelia, sendo admitidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 319, do CPC) A redação dada ao § 6º do art. 226 da Constituição da República pela Emenda nº 66/2010 afastou a exigência outrora prevista de lapsos temporais de separação judicial ou de separação de fato, como pressupostos para a decretação do divórcio.A própria propositura da presente ação se presta como indicação da impossibilidade do retorno a vida em comum. Diante da falta de impugnação por parte da ré é caso de acatar-se por conveniente a atribuição da guarda do menor Vinicius Querubino Campos ao separando e da menor Fernanda Querubino Campos à separanda, especialmente por tratar-se de mero reconhecimento da situação de fato já existente. As visitas deverão ser livremente exercidas pelos genitores como proposto na petição inicial. Decorre a obrigação alimentar do separando com o a menor Fernanda da relação de parentesco (CC, 1.696), e sendo esta menor, advém também do poder familiar (CC, art. 1.566, IV). É de se reputar ainda razoável fique a obrigação alimentar do réu como a menor Fernanda fixada nos termos propostos na petição inicial, quais sejam: em 16,5% de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias, em caso de emprego com vínculo, procedendo-se aos descontos em folha de pagamento, e, no caso de desemprego, em 15% do salário mínimo. Em relação aos bens mencionados na petição inicial, haja vista a aquisição do imóvel ter ocorrido na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens, é de direito a sua divisão à razão de 50% para cada parte. Por fim, a ré voltará a utilizar seu nome de solteira, Sônia Querubino. III. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para (1) decretar o divórcio de Adilson da Silva Campos e Sônia Querubin Campos, (2) atribuir a guarda do menor Vinicius Querubino Campos ao separando e da menor Fernanda Querubino Campos à separanda, (3) condenar o autor a prestar alimentos à filha do casal, Fernanda Querubino Campos, fixada a pensão devida em 16,5% de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias, em caso de emprego com vínculo, procedendo-se aos descontos em folha de pagamento, e, no caso de desemprego, em 15% do salário mínimo, neste caso mediante pagamento todo dia 10 (4) decretar a partilha do imóvel descrito na inicial à razão de 50% para cada parte e (5) declarar que a ré voltará a usar seu nome de solteira, Sônia Querubim. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo § 4º do art. 20 do CPC, fixo em R$ 500,00. Ao patrono dativo arbitro honorários no máximo previsto para a espécie. Oficie-se à empregadora do autor para desconto da prestação alimentar como requerido. P.R.I. - ADV: EDSON DE JESUS DOS SANTOS (OAB 144672/SP)

Processo 300XXXX-18.2013.8.26.0505 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.S.B. - T.O. - Vistos. Alan da Silva Belo move ação de conversão de separação em divórcio em face de Thais de Oliveira, requerendo a Conversão de Separação em Divórcio. . Frisa, ainda, que na o casal não teve filhos, e nem bens a partilhar, não restando qualquer matéria que obste a decretação do divórcio. O requerido quedou-se inerte, deixando o prazo correr in albis (fls. 19). É o relatório. DECIDO. Considerando que nos termos da redação trazida ao § 6º do Artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 66/2010, não há mais de se falar em prévia separação de fato ou judicial, ficando assim dispensada a comprovação da separação judicial. III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e decreto a conversão da separação em divórcio de Alan da Silva e Thais de Oliveira. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor dado à causa. Decorrido o prazo para interposição de recurso, expeça-se, mandado de averbação, após, arquive-se. P.R.I. - ADV: MARCIA REGINA TAVARES (OAB 113113/SP)

Processo 300XXXX-35.2013.8.26.0505 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução -Eduardo Pajanian - - Gilmar Araujo da Paz - Banco Bradesco S/A - Vistos. Remetam-se os autos ao contador judicial para que apure a correção dos calculos apresentados pelas partes. - ADV: ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 170566/ SP), RICARDO CAZON DOS SANTOS (OAB 265481/SP), THIAGO ANDRADE CESAR (OAB 237705/SP)

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