Página 1213 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2014

trabalhador se encontra empregado é atribuído, com exclusividade à empregadora e a partir de então (demissão ou aposentadoria) deve ser partilhado entre os usuários. Evidentes as dificuldades de prévia definição do valor de custeio integral para os trabalhadores demitidos, já que há oscilação do valor, conforme a sinistralidade, sendo que através de acordo coletivo não é repassado ao trabalhador mês a mês, o que, porém não poderia ocorrer em relação aos inativos. Desta forma, a separação das categorias se mostra adequada para dar cumprimento à disposição legal, e garantir ao funcionário aposentado ou demitido a manutenção das mesmas condições de assistência à saúde. O desequilíbrio contratual referido pelo autor poderá se verificar caso não seja feita a divisão de categorias na forma acima mencionada, pois o demitido/aposentado ficaria sujeito à grande oscilação de valor mensalmente, pois o valor de custo da empregadora não é fixo, o que poderia não ser interessante ao

contratante (.....) O recurso da requerida merece acolhimento parcial com o reconhecimento de regularidade da divisão entre as categorias de funcionários ativos (autogestão) e inativos (administradora de plano de saúde Intermédica), mantido o mesmo padrão de assistência, sem carências em com cobertura para doenças pré-existentes, suportando o autor o valor da mensalidade correspondente. O recurso do autor não comporta acolhimento já que o cálculo do valor da mensalidade para a manutenção do plano de autogestão não poderá ocorrer, sob pena de gerar insegurança ao usuário, devendo o mesmo quitar as mensalidades do plano equivalente contratado pela ex-empregadora, caso haja interesse na manutenção deste vínculo” (TJSP, apelação n. 002XXXX-96.2009.8.26.0564, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Márcia Regina Dalla Déa Barone, j.24/05/2.011). A contraprestação do plano coletivo ofertado pela ex-empregadora para os empregados aposentados não é superior à mensalidade de um plano de saúde individual. Nos contratos coletivos o valor da contraprestação é inferior, ante a certeza de recebimento de um valor global, a compor as receitas e despesas da administradora. O plano de saúde ofertado pela requerida, com custo diferenciado de um contrato individual, em condições equivalentes às gozadas pelo beneficiário quando da vigência da relação trabalhista, atende à previsão específica do artigo 31 da Lei 9.656/98. É inviável impor à empregadora a manutenção do exempregado no sistema de autogestão dos empregados ativos, mediante recolhimento apenas dos valores pagos por força do contrato de trabalho, que é o que realmente pretende o autor, como se depreende dos termos da petição inicial. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ANTONIO CARLOS RODRIGUES em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, arcando o vencido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$800,00 (oitocentos reais). Prudente a manutenção da decisão que deferiu a tutela antecipada (fl.80), mediante pagamento do valor integral das contribuições, apurado mensalmente segundo o sistema de autogestão - apuração dos valores efetivamente pagos aos prestadores de serviços credenciados, durante o mês, rateados entre o número de usuários, multiplicado pela quantidade de beneficiários inscritos no plano. Portando, eventual recurso de apelação interposto não afetará a eficácia da tutela antecipada deferida, que deverá ser observada e cumprida pelas partes até o trânsito em julgado da sentença (artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil). P.R.I. - ADV: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB 108346/SP), ADRIANA MALDONADO DALMAS EULALIO (OAB 136791/SP), IVANI CARDONE (OAB 80911/SP), MARCOS JOSÉ ALONSO (OAB 296496/SP)

Processo 300XXXX-96.2013.8.26.0564 - Impugnação ao Valor da Causa - Pagamento Indevido - Pereira Barreto Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Jose Roberto Bertagna - - IARA PIRES BERTAGNA - Vistos. O valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico perseguido na demanda, o que não foi observado pelo autor, porquanto considerado apenas o pedido de indenização pela comissão de corretagem e taxa SATI (R$16.714,33). Advirto que com relação aos pedidos de devolução em dobro dos valores pagos de IPTU e taxas condominiais, e devolução dos honorários advocatícios, é possível liquidar, de antemão, os respectivos valores. Destarte, apresente o autor, no prazo de 05 dias, cálculo discriminando os pedidos e apontando seus valores, ainda que por estimativa para os casos de pedido determinável. Com o cálculo, ao impugnante para manifestação no prazo de 05 dias, tornando conclusos em seguida. Int. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), SUSANA REGINA PORTUGAL (OAB 120259/SP)

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