Página 585 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 28 de Julho de 2014

os valores retroativos seriam discutidos em reunião agendada para o dia 06 de novembro de 2013, acarretando falta de interesse processual do Autor. Todavia, inexiste qualquer documento anexado aos autos que comprove tais alegações, atraindo a regra contida no artigo 333, inciso II, do CPC, que assim dispõe: "O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Suscitou, ademais, a Parte Ré, que o artigo 20 da Lei Complementar Estadual 463/2012 incorreu em vício de inconstitucionalidade, na medida em que o art. 169, § 1º, da CF/88, I e II, exige que a despesa dela decorrente seja contemplada com prévia dotação orçamentária e conte com autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Argumentou, ademais, a impossibilidade de implantação da verba buscada, diante da vedação constante da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101/2000, sob pena de infringência ao princípio da legalidade orçamentária e financeira. De início, no tocante à arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 463/2012, tal tema não merece prosperar, eis que a edição de lei pressupõe a prévia análise do impacto financeiro do Estado. No entanto, ainda que não se tenha observado tal situação, isso não resulta na inconstitucionalidade da norma, consoante Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "(...) a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro (...)". (ADI 3599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado: 21/05/2007, Publ. DJe 14-09-2007). Também não procedem os argumentos da Parte Ré no tocante a falta de aporte orçamentário e financeiro do Estado que, segundo alega, está com suas despesas com pessoal acima do limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal para efetivar o cumprimento dos efeitos financeiro da Lei Complementar para com os beneficiados, invocando o princípio da legalidade em face da redação do já citado artigo 20, que assim dispõe: "Art. 20. Os efeitos financeiros oriundos da implementação desta Lei Complementar ficam condicionados à observância dos requisitos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como das normas limitadoras da despesa pública com pessoal do Poder Executivo previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4, de maio de 2000". Portanto, a alegada falta orçamentária para implantação do reajuste de vencimentos não pode servir de subterfúgio para o não cumprimento de direito de Policial Militar da Reserva assegurado por Lei específica que obedeceu sua tramitação legal e está vigente há mais de 01 (um) ano, especificamente, quando o art. 19 do seu texto disciplinou, verbis: "Art. 19. As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar serão custeadas com recursos de dotação orçamentária consignadas à PMRN e ao CBMRN."Aliás, no que pertine à alegação de ausência de previsão orçamentária, incidindo em suposta violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da CF/88, tal afirmação também não merece guarida na medida em que a implantação da vantagem decorre de decisão judicial, por força do disposto no art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar Nº 101/2000, in verbis:"Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;" Neste contexto, saliente-se que as regras pertinentes à responsabilidade fiscal é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, não devendo servir de obstáculo a que o servidor, lesado em seus direitos, venha a pleitear judicialmente o pagamento de remuneração que lhe é devida legalmente. É nesse sentido que tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado em situações idênticas, senão vejamos: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/12. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA EM SEU ARTIGO 19 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. ARTIGO 13. VANTAGEM ESTENDIDA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I - E flagrantemente ilegal o ato administrativo que, em evidente afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, concede tratamento distinto entre ativos e inativos, principalmente quando há previsão legal expressa em sentido contrário. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar 101/00." (TJRN: MS nº 2012.014320-4. Rel. Des. Cláudio Santos. Pleno. Jul. 06.02.2013) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO IPERN. REJEIÇÃO. AUTARQUIA COMPETENTE PARA EFETIVAR A SEGURANÇA, NA HIPÓTESE DE CONCESSÃO. ART. 95, DA LCE 308/2005. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. II - MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO NA FORMA DE SUBSÍDIO, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/12. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO EXTENSÍVEL AOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA." (TJRN: MS nº 2012.016554-7 Rel. Desª Maria Zeneide. Pleno. Jul. 30/01/2013). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. APONTADA VIOLAÇÃO DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO ATRAVÉS DE PARCELA ÚNICA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/12. CONCESSÃO SOMENTE AOS MILITARES DA ATIVA. AFRONTA A DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 13 DA LCE Nº 463/12. NÃO ACOLHIMENTO, NA HIPÓTESE, DA ALEGADA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ADEMAIS DIANTE DO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI Nº 101/00. VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. IMPLANTAÇÃO A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA." (TJRN: MS nº 2012.015621-8. Rel. Juiz Assis Brasil (convocado). Pleno. Jul. 30/01/2013). Outrossim, no tocante ao pagamento dos valores pretéritos, há que ser observada a nova posição Jurisprudencial exarada pelos Tribunais Superiores, sobretudo em face dos recentes posicionamentos do Supremo Tribunal Federal em análise da constitucionalidade do art. da Lei nº 11.960/2009 (ADINs nºs 4357 e 4425), bem como, do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1.270.439/PR). De fato, em recente decisão o Plenário do STF, ao apreciar as ADINs nºs 4357 e 4425, julgou parcialmente procedente pedido formulado nas ações referidas - as quais tratavam das regras advindas da EC 62/2009 - declarando, além de outras matérias, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. da Lei 11.960/2009. Este dispositivo foi responsável pela atual

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