Página 331 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Julho de 2014

o artigo 60 do mesmo Diploma Legal. CONCLUSÃO Pelo exposto, acolho a Exceção de Incompetência suscitada pelo denunciado MARCELO UBIRATAN LOBÃO MATTOS, nos termos do artigo 69, inciso III, c/c o artigo 74, ambos do Código de Processo Penal Brasileiro, determinando que se proceda o encaminhamento dos autos ao Fórum Criminal da Comarca de Belém ¿ PA, para redistribuição a um dos Juizados Especiais Criminais da referida Comarca, competente para processar e decidir a presente demanda, caso haja ratificação dos atos até aqui praticados, ou, alternativamente, suscite o conflito negativo de competência a ser apreciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Belém - PA, 09 de julho de 2014. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara Penal da Comarca de Belém - PA (LC)

PROCESSO: 00115054520108140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/07/2014 NAO INFORMADO:SANDRO RIVELINO DA SILVA CASTRO - DPC DENUNCIADO:LUAN BARROS DA CUNHA Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:S. C. L. F. . DESPACHO RH., Designo o dia 07/11/2014, às 11:00 horas, para prosseguimento da audiência de instrução e julgamento. Intimese a testemunha Ministerial SONIA CONCEIÇÃO LEONES FERREIRA, no endereço de fls. 149. Em referencia o acusado LUAN BARROS DA CUNHA, o processo seguirá sem sua presença, eis que declarado REVEL às fls. 138 Dê-se ciência ao Promotor Público, bem como a Defensoria Pública. Diligencie-se. Cumpra-se. Belém ¿ PA., 08 de Julho de 2014. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara Penal da Comarca de Belém ¿ PA P.H.

PROCESSO: 00122576620148140401 Ação: Inquérito Policial em: 10/07/2014 INDICIADO:MANOEL HARUO ODATE VÍTIMA:O. E. VÍTIMA:H. P. P. AUTORIDADE POLICIAL:DPC JOSELIA INES BRITO DA SILVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Processo nº. 001XXXX-66.2014.8.14.0401 Inquérito Policial Indiciado: Manoel Haruo Odate DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO do estado do Pará interpôs EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, sob o fundamente de que o presente inquérito policial foi instaurado visando apurar o crime de furto, artigo 155, caput, do CP, no qual foi vítima LISA NATSU DA COSTA ODATE, e por ser esta possuidora legítima do bem furtado, do sexo feminino, tendo o delito ocorrido no âmbito familiar, já que o indiciado é genitor da ofendida, a competência para análise do inquérito é da Vara especializada em crime de violência Doméstica e familiar contra a mulher. É o que basta relatar. Decido. Tenho por convicção que a Constituição Federal consagrou o sistema acusatório em nosso processo penal. Esse convencimento decorre do fato de que o artigo da Carta Magna confere o status de garantias fundamentais a princípios como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o juiz natural, a presunção de inocência, o in dubio pro reo, o direito ao silêncio, a vedação ao emprego de provas ilícitas, etc. No sistema acusatório, ação penal e processo não se confundem, da mesma forma como não se confundem em um único órgão as atividades de acusar e julgar. Assim, aquele que tem legitimidade para acusar nunca será o mesmo que tem legitimidade para julgar. Disso decorre que nesse sistema processual não se deduz, por meio da ação penal, pretensão punitiva, mais sim pretensão acusatória. Isto significa, em outras palavras, que não pode haver condenação sem que haja acusação formal pelo órgão que dispõe de legitimidade para tanto. CONCLUSÃO Pelo exposto, acolho a Exceção de Incompetência suscitada pelo Promotor Pública, nos termos do artigo 69, inciso III, c/c o artigo 74, ambos do Código de Processo Penal Brasileiro, determinando que se proceda o encaminhamento dos autos ao Fórum Criminal da Comarca de Belém ¿ PA, para redistribuição à uma das Varas especializadas em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher da Comarca de Belém ¿ PA, competente para processar e decidir, caso haja denúncia formalizada e recebida, ou, alternativamente, suscite o conflito negativo de competência a ser apreciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Belém - PA, 09 de julho de 2014. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara Penal da Comarca de Belém - PA (LC)

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