Página 267 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2014

Processo 011XXXX-95.2008.8.26.0100 (583.00.2008.110232) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Mirim - Daniel D ottaviano Giesbrecht - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de intimação. - ADV: NELSON MANDELBAUM (OAB 47626/SP)

Processo 011XXXX-75.2012.8.26.0100 (583.00.2012.117842) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Marcela Luchesi Aranha - Moveis Leandro Vaz Ltda - - Unicasa Industria de Móveis S.a. - Vistos. MARCELA LUCCHESI ARANHA propôs ação ordinária de obrigação de fazer em face de MOVEIS LEANDRO VAZ LIMITADA. Causa de pedir: a autora adquiriu os móveis planejados que cita; vem adimplindo sua parte na avença (pagamento do preço); parcela dos produtos não foi entregue pelo fornecedor e, dos entregues, parte está com defeito (ou em erro de projeto); por isso, não concorda com o desconto de todos os cheques dados em pagamento. Pedido: condenar a ré na obrigação de fazer consistente em entregar a totalidade dos móveis adquiridos, promovendo a montagem e reparos dos já instalados. Ver emenda de fl. 49, com detalhamento da obrigação de fazer perseguida. Contestação UNICASA (fls. 62/73): defeito de representação; ilegitimidade passiva; no mérito, afirma que apenas fabrica os móveis, inexistindo vínculo jurídico com o consumidor; responsabilidade exclusiva da loja; inexistência de prova dos danos alegados. Citada por edital (fls. 123/124; 135/138), a corré MOVEIS LEANDRO contestou por negativa geral (fls. 147/149). Réplicas às fls. 92/96 e 158/167. É o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. A ação foi ajuizada apenas em face da empresa ‘MOVEIS LEANDRO VAZ LIMITADA’ (CNPJ nº 10.730.589/0001-37); v. fl. 02. É aplicável o art. do CPC: “Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. Portanto, a ‘UNICASA’ (CNPJ nº 90.441.460/0001-48; fls. 62 e 82) não poderia ter ingressado neste feito. Sua responsabilidade há de ser perquirida em ação própria ou na fase de execução, se constatada as hipóteses legais (art. 28 do CDC; art. 50, CC). Em face da requerida ‘MOVEIS LEANDRO VAZ LIMITADA’, a ação é procedente. Em primeiro lugar, importante notar que o documento de fl. 09 aponta que a ‘PERSONALLY’ tem o mesmo CNPJ por primeiro identificado. Trata-se de “nome fantasia”. A demandada, por meio do negócio jurídico noticiado nos autos, assumiu para si uma típica obrigação de fim ou de resultado, noutras palavras, importa saber “se o resultado colimado foi alcançado. Só assim a obrigação será tida como cumprida” (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, vol. II, 6ª edição, São Paulo, Atlas, 2006, p. 59). E, no caso em tela, há prova mais do que suficiente de que o serviço prestado mostrou-se inadequado. O laudo de vistoria de fls. 41/42, firmado por preposto da sociedade requerida, demonstra que a montagem dos móveis comprados (o serviço também foi contratado e incluído, obviamente, no preço total do negócio, por se tratar de móveis planejados) mostrou-se muito aquém do esperado. Os defeitos apontados às fls. 41/42 amparam o pedido formatado na emenda de fl. 49. Reconhecido o inadimplemento injustificado da parte devedora, procedente o pleito obrigacional, conforme clara determinação do art. 475 do Código Civil: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda formulada por MARCELA LUCCHESI ARANHA em face de MOVEIS LEANDRO VAZ LIMITADA. Condeno a requerida a corrigir os defeitos especificados na emenda de fl. 49 (itens ‘1’ a ‘5’). Confirmo a liminar (fl. 51), cujos efeitos persistirão enquanto não houver cumprimento, pela demandada, da obrigação ora fixada. Nos termos do art. 461 do CPC, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o total cumprimento pela ré da obrigação estampada nesta Sentença, contado da intimação, findo o qual estará a obrigada sujeita a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em acatamento à Súmula 410 do STJ, expeça-se mandado de intimação, cabendo à autora indicar a localização da requerida. Arcará a requerida com custas processuais e verba honorária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Determino a exclusão da UNICASA, consoante fundamentação. Anote-se. Preparo R$ 289,40.P.R.I.C. - ADV: HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), CELSO ARANHA (OAB 41859/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB 172262/SP)

Processo 012XXXX-46.2011.8.26.0100 (583.00.2011.120601) - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação -Supervarejão Saúde Ltda - Banco Safra S/A - - Bay Fomento Comercial Ltda - - Vinagold Alimentos Ltda - Para emissão da guia, providencie a autora instrumento de mandado em que constem poderes específicos para receber e dar quitação, ausentes na procuração de fls. 10 do apenso (desconsiderada a cota interlinear) - ADV: ANTONIO CARLOS FERNANDEZ DE OLIVEIRA (OAB 132329/SP), RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA (OAB 151876/SP), JOSÉ EDSON NAGAMINE DE LIMA (OAB 162171/SP), RAFAEL OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/SP), JULIO EDUARDO MENDES (OAB 79024/MG)

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