Página 938 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2014

JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FLAVIO GOMES BALLERINI (OAB 246008/SP)

Processo 000XXXX-26.2014.8.26.0072 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -CARLOS ALBERTO PEROSSI - HABIT IMÓVEIS BEBEDOURO LTDA. - ELOISA HELENA ORETTI - - LUIZ CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA - - MARIA DE LOURDES ORETTI DE OLIVEIRA - Vistos. Indefiro o pedido de despejo liminar, pois o fundamento que lhe serviu de base não encontra correspondência com a situação fática retratada na inicial. Com efeito, o inciso IXdo § 1º do artigo 59 da Lei n. 8.245/91, com a redação que lhe deu a Lei n. 12.112/2009, exige que a locação não esteja garantida por uma das formas previstas no artigo 37, para permitir a concessão da liminar, mediante caução, em caso de falta de pagamento dos aluguéis e acessórios no vencimento. Na hipótese, pelo que se verifica do contrato e até do pedido formulado na inicial , a locação está garantida pela fiança, o que retira a possibilidade de concessão da liminar. Citem-se, inclusive os fiadores. Int. -ADV: LUIS GUSTAVO DA SILVA ALBERTO (OAB 293843/SP)

Processo 000XXXX-15.2014.8.26.0072 - Homologação de Transação Extrajudicial - Representação comercial - FRANGO NUTRIBEM LTDA - - L R BRINO JUNIOR ME - Homologo o acordo de fls. 02/06, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, e conseqüentemente julgo extinta a presente ação, com base no art. 269, III, do CPC. Defiro a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. PRIC. - ADV: PEDRO HENRIQUE ARTUZO, REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP)

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