Página 414 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 29 de Julho de 2014

atividades fossem desenvolvidas de maneira insegura, em desrespeito às previsões contidas no art. 157, I e II, da CLT. Registro que a reclamada sequer trouxe aos autos documentos de confecção e guarda obrigatórios aos empregadores, como PPRA, LTCAT e PCMSO, os quais poderiam ao menos indicar as condições em que o trabalho era desenvolvido, tendo em vista que a unidade produtiva não mais opera.

Nos termos do art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Sendo assim, não havendo demonstração de que a empregadora observou as normas legais de proteção à saúde do trabalhador, incorreu em omissão culposa, da qual advém sua responsabilidade civil.

Reconheço, portanto, que existiu doença ocupacional. Sendo assim, presentes todos os requisitos para responsabilização civil da reclamada – dano, nexo de causalidade e culpa –, resta apenas dosar a indenização pelo dano.

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