Página 320 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Julho de 2014

conclusão do curso, este teria sido jubilado por força da resolução nº 2423/12 ¿ CONSUN, de 29 de fevereiro de 2012. Alega que não lhe foi dado a oportunidade de ampla defesa e contraditório. Neste sentido, requereu liminarmente, a matrícula no curso de medicina, referente ao 1º semestre de 2013. É o relatório. Decido. Em que pese à urgência do pedido declinado in petitório inicial, este juízo não pode olvidar acerca dos requisitos imprescindíveis ao prosseguimento de uma ação mandamental. O mandado de segurança é ação de índole constitucional que se assenta na noção de direito líquido e certo, consoante os ditames do art. , inciso LXIX, da Constituição da República e art. da Lei Federal nº. 12.016/2009 . Assim, ao manejar a ação mandamental, deve o impetrante , desde logo , comprovar a existência de liquidez e certeza do direito a ser amparado pela estreita via do Writ Constitucional. Nesse sentido, preleciona Leonardo José Carneiro da Cunha: ¿Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo , estar-se-á a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados , devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída ¿. (in A Fazenda Pública em Juízo . 6ª ed. São Paulo: Dialética, 2008. pp. 389-390) Sob esse prisma, o direito líquid o e certo está compreendido na s eara das condições da ação, mais precisamente na modalidade do interesse de agir, consubstanciado na adequação da via processual eleita para defesa do direito supostamente transgredido, de modo que não comprovada a existência do direito líquido e certo deduzido em Juízo pela necessidade de ampla instrução probatória, deve a petição inicial ser indeferida pela carência de ação. Na mesma linha, José Henrique Mouta observa que ¿ . ..o direito líquido e certo existirá quando os fatos não dependerem de instrução probatória; logo, se o caso concreto ensejar tal fase processual, estar-se-á diante de condição da ação, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito¿. (in Mandado de Segurança: questões controvertidas . Salvador: Jus Podium, 2007. p. 29) É o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por José Roberto Aguado Quirosa, contra ato do Governador do Estado que, considerando o resultado do Processo Administrativo Disciplinar 532190/2009-SEFAZ, demitiu o agravante do cargo de Agente Tributário Estadual. 2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 3. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, extinguiu o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por reconhecer que houve litispendência. Desse modo, para avaliar a razoabilidade das alegações, é necessário dilação probatória, o que é impróprio na via estreita do writ. 4. Em Mandado de Segurança, no qual se exige prova pré-constituída do direito alegado, inviável juntada posterior de documentos a comprová-lo (grifo nosso). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 35812 MT 2011/0216241-1. Relator (a): Ministro HERMAN BENJAMIN. Julgamento: 28/05/2013. Órgão Julgador:T2 - SEGUNDA TURMA. Publicação: DJe 05/06/2013). Na questão trazida a lume, o impetrante alega que não teve sua matrícula efetivada em razão de ter sido jubilado, sem direito a ampla defesa e contraditório, porém, não junta aos autos documentos que comprovem que o mesmo não tinha extrapolado o tempo para conclusão do curso, nem documentação que comprove ato ilegal da autoridade coatora. Desta forma, não restou demonstrado à existência do direito líquido e certo . Posto isso, com fundamento no s art igos 1º e 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 267, I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência , JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. P ublique-se. Registre-se. Intime -se. Cumpra-se. Gabinete do Juiz em Belém, em 19 de Maio de 2014. Cristina Sandoval Collyer. Juíza respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital.

PROCESSO: 00493077220138140301 Ação: Mandado de Segurança em: 19/05/2014 IMPETRANTE:MARCELA DALILA DE SOUZA GUIMARAES Representante (s): FLAVIA KARLEN MATOS CEREJA (ADVOGADO) IMPETRADO:DIRETORA PRESIDENTE DA COHAB. Diga a parte ré para que, querendo, apresente dentro do prazo legal, manifestação aos embargos de declaração. Após, com o sem manifestação, voltem-me concluso para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob pena da Lei. Gabinete do Juiz, Be lém-PA, 19 de Maio de 2014 Cristina Sandoval Collyer. Juíza, respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital L.L.

PROCESSO: 00202956020118140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 19/05/2014 AUTOR:MARIA CRISTINA DE ALMEIDA BUARQUE Representante (s): ROBERTA BUARQUE CORREA (ADVOGADO) RÉU:MUNICIPIO DE BELEM Representante (s): GUSTAVO AZEVEDO ROLA (PROCURADOR) . DESPACHO 1. Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial para que, na condição de custus legis, proceda nos ulteriores de Direito. 2. Após, retornem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob pena da Lei. Gabinete do Juiz, Belém-PA, 19 de Maio de 2014 Cristina Sandoval Collyer. Juíza, respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital L.L.

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