as custas sejam rateadas pelas partes na mesma proporção, ou seja, 50% para cada (CPC, art. 21), ficando compensados os honorários (STJ - Súmula 306 e Resp. n.º 155.135). Por ser a parte requerente beneficiária da Justiça gratuita, a exigência de tais verbas fica diferida nos termos do artigo 572 do Código de Processo Civil, ou seja, condicionada ao implemento do § 2º do artigo 11 e 12 da Lei n.º 1.060/50, provando-se em cinco anos a cessação da hipossuficiência financeira.
Processo 080XXXX-74.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença -Contratos Bancários
Reqte: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo - Reqdo: Aparecido Oliveira da Costa