Página 15 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 30 de Julho de 2014

há 10 anos

DESMEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA TÃO SOMENTE APLICAR A MULTA EM SEU MÍNIMO LEGAL"(TRESP, RE n. 32-47, de 28.01.2014, Juíza Diva Prestes Marcondes Malberbi) (destaques nossos)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 333-79.2012.6.16.0000 - CLASSE 32— CURITIBA - PARANÁ Relator: Ministro Henrique Neves da Silva Recorrente: Ministério Público Eleitoral Recorridos: Carlos Roberto de Mello Torres Me e outro Advogados: Soiane Montanheiro dos Reis e outro ELEIÇÕES 2012. DOAÇÃO ELEITORAL. LIMITE. FIRMA INDIVIDUAL. PESSOA NATURAL. 1. A firma individual, também denominada empresa individual, nada mais é do que a própria pessoa natural que exerce atividade de empresa nos termos do art. 966 do Código Civil. 2. A equiparação do empresário ou da empresa individual a uma pessoa jurídica por ficção jurídica para efeito tributário não transmuta a sua natureza. 3. As doações eleitorais realizadas por firmas individuais devem observar os limites impostos às pessoas físicas de acordo com o art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504197. 4. Entendimento que não se aplica às"empresas individuais de responsabilidade limitada - EIRELI", criadas pela Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, que alterou a redação do art. 44 e introduziu o art. 890-A, ambos do Código Civil, as quais estão, em princípio, sujeitas aos limites impostos às pessoas jurídicas. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1 0 de abril de 2014. / MINISTR HENRIQE NEVES DA SILVA - RELATOR (destaques nossos)

Em outras palavras, tratando-se de empresa/empresário individual e seu patrimônio confunde-se com o da pessoa física, sendo único. Por essa razão, a empresa/empresário individual não é pessoa jurídica, não devendo aplicar-se o limite para doações previsto no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, o qual trata de pessoas jurídicas. No caso, a regra aplicável é aquela do art. 23, § 1º, I, Lei n. 9.504/97, que limita as doações para campanhas eleitorais a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela pessoa física no ano anterior à eleição.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar