Página 14 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 30 de Julho de 2014

17514-1/1997, da 5ª Vara Cível local; (3) ilegitimidade passiva do contestante, na hipótese de superação das preliminares anteriores. Rejeito o pleito de suspensão do processo, haja vista que entre o julgamento sobre objeto desta ação e o desfecho da ação civil pública referida não há qualquer dependência. Aqui o autor alega ter sofrido danos morais por força de notícias veiculadas na imprensa escrita, atribuindo a esse réu participação no fato; a ação ministerial, por óbvio, tem objeto totalmente distinto e seu desfecho em nada interferirá no julgamento deste feito, onde a causa de pedir resume-se ao teor ofensivo ou não da matéria veiculada. Quanto à litispendência. O teor da matéria objeto da presente ação, publicada no jornal “Edição Extra”, pertencente ao primeiro réu, é o mesmo que foi publicado no jornal “O Estado de São Paulo”, em julho de 1997, reconhece o autor em sua réplica (fls. 639 e seguintes), ressalvando seu entendimento de que, nestes autos, a responsabilidade do demandado José Soares Filho decorreria da mencionada publicação em “O Dia”, o que seria suficiente para afastar a litispendência. Se o conteúdo da matéria contemporânea é idêntico àquele anterior, fato “novo” é apenas a nova publicação em veículo distinto, porém, a substância da causa de pedir não é outra, assim como são idênticos o pedido e as partes, particularmente falando. O fato da presença de empresas jornalísticas distintas, não modifica a polarização ativo/passiva entre o autor e o réu em comento, idênticos nas duas ações. É consequência inafastável do tratamento legal dado à relação entre os litisconsortes e a parte contrária,

conforme o art. 48 do CPC: “Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.” Acolho, portanto, a preliminar de litispendência em favor do demandado José Soares Filho, extinguindo, à seu respeito, o processo sem resolução de mérito, teor do art. 267, V do CPC, ficando prejudicada a alegação de ilegitimidade passiva “ad causam”. No mérito. Decididas as questões preliminares suscitadas, passo ao mérito da demanda. Para tanto, importa unicamente verificar se na matéria publicada, no exemplar acostado às fls. 238, transcrita na inicial, é ofensiva à moral dos autores, ensejando em seu favor a reparação pretendida. O teor da publicação noticia o ajuizamento de uma ação civil pública pelo Ministério Público Federal contra o juiz Francisco Osani de Lavor e outros, em virtude de irregularidades a estes atribuídas, quando no exercício na gestão administrativa Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas. Traz uma ou outra referência a imputações em particular - “desvio de dinheiro público”, “improbidade”, “superfaturamento”, “dispensa de licitação”, “direcionamento de licitação”, na aquisição de mobiliário e equipamentos -, descreve parte dos pedidos próprios daquele tipo de demanda e indica as possíveis sanções, “se forem condenados”. Exceto quanto ao tom jornalístico da narrativa, a matéria tenta colocar em tais limites uma tentativa de síntese da petição inicial da ação formulada perante a Justiça Federal, na qual se observa a apresentação de fatos pertinentes à demanda e suas possíveis consequências, tudo a depender do devido processo legal aplicável. Tal ocorrência tinha, ao tempo, indiscutível interesse jornalístico, até mesmo pela notoriedade dos atores envolvidos e o evento não estava sob segredo de justiça. Seu conteúdo, portanto, em nada corresponde ao conceito jurídico de calúnia, injúria ou difamação; nela não há, senão, a narrativa de fatos descritos nos limites da ação proposta, sob entonação jornalística, repito, porém, sem ímpeto sensacionalista, sem excessos ou inverdades no que se refere ao fato jornalístico em si - ajuizamento daquela ação contra o autor e outros, em tais termos. Segundo o entendimento da doutrina aplicável e da jurisprudência de nossos tribunais, a veiculação objetiva de fatos verídicos, sem desbordar da liberdade de manifestação e informação, como ocorreu no caso sob julgamento, não caracteriza ofensa reparável a título de danos morais, a saber: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE CONCLUSÃO DE INQUÉRITO CIVIL - PUBLICAÇÃO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR AS INFORMAÇÕES COLHIDAS DO PROCEDIMENTO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOLO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO IMPROVIDO - A matéria jornalística que se limita a reproduzir conclusões colhidas de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, sem qualquer desvirtuamento das informações ali contidas, não gera qualquer responsabilidade civil, notadamente pela ausência de dolo na conduta.” (TJ/MS, 1ª Turma - AC Nº 45.409-5, Des; Hildebrando Coelho); “CIVIL - PROCESSO CIVIL - DANO MORAL - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - 1 - É dever da imprensa informar, desde que baseada em fatos concretos, não desrespeitando a honra e a imagem do indivíduo. 2 - Se a notícia foi veiculada baseada em documentos concretos ratificado pelo próprio apelante, não há do que se falar em desrespeito a honra e a imagem. 3. Quando existe notícia veiculada por órgão de comunicação principal, o ressarcimento de eventual dano causado deve se dirigir a empresa que primeiro fez. 4. Inexistência dos elementos norteadores do dano moral: Dano, culpa ou dolo do agente e nexo causal, razão pelo qual não há do que se falar em análise do quantum indenizatório, e muito menos da aplicabilidade do art. 159 do Código Civil brasileiro. 5. Recursos conhecidos e provido para multimídia comunicações Ltda. e improvido para Jorge Lincoln Salgado Horta.” (TJ/ES, 2ª C. Cível, AC 021980149328). Sobre o mesmo tema, agora em decisão mais recente, datada de 19 de fevereiro de 2014, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello, decidiu no Recurso Extraordinário com Agravo 722.744, que “não

caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figuras pública investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.” Veja-se, por relevante, a ementa da citada jurisprudência: Liberdade de expressão. Profissional de imprensa e empresa de comunicação social. Proteção constitucional. Direito de crítica: prerrogativa fundamental que se compreende na liberdade constitucional de manifestação do pensamento. Magistério da doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO - AI 505.595-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Jurisprudência comparada (Tribunal Europeu de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol). O significado político e a importância jurídica da Declaração de Chapultepec (11/03/1994). Matéria jornalística e responsabilidade civil. Excludentes anímicas e direito de crítica. Precedentes. Plena legitimidade do direito constitucional de crítica a figuras públicas ou notórias, ainda que de seu exercício resulte opinião jornalística extremamente dura e contundente. Recurso extraordinário provido. Consequente improcedência da ação de reparação civil por danos morais. (ARE 722744, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/02/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12/03/2014 PUBLIC 13/03/2014). (Grifei). Face o exposto, julgo a ação improcedente e condeno os autores nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa devidamente corrigido, em favor de cada um dos réus. P.I.R. Maceió, 10 de julho de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito

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