Página 649 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2014

Costa Francisco (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de “ação de despejo c/c cobrança” ajuizada por CELESTE DA COSTA FRANCISCO em face de ELIANA ALTIMARI BONANNO, julgada procedente pela r. sentença (fls. 167/169), para declarar rescindido o contrato de locação entre as partes e decretar o despejo da Ré. Ainda, para condenar a Ré ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir do mês de setembro de 2010, devidamente acrescidos de juros de mora (1% a.m.), além da multa de 10%. Em razão da sucumbência, condenou a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso (fls. 173/177), desafiando contrarrazões da Autora (fls. 190/200). Ocorre que o recurso da Ré é manifestamente improcedente, devendo-se aplicar, portanto, a norma do art. 557, “caput”, do CPC, que permite o julgamento direto pelo relator, negando-se seguimento ao recurso interposto. A questão do recurso resume-se: na existência, ou não, de cerceamento de defesa em prejuízo da Ré em virtude do julgamento antecipado da lide. Pretende a Ré a realização de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da Autora/Apelada, a fim de comprovar que os valores dispendidos para reformar o imóvel seriam descontados do valor locatício. Na hipótese dos autos a Autora ajuizou a presente ação dispondo ter celebrado contrato de locação não residencial e pleiteando o recebimento dos aluguéis, cujo pagamento a Ré não teria adimplido. Citada, a Ré apresentou contestação (fls. 68/74), confessando que a inadimplência decorreu do descumprimento, por parte da Autora, do acordo verbal pactuado entre as partes. Sustentou que realizou diversas benfeitorias no imóvel e que os valores dispendidos seriam abatidos do valor do aluguel. Feitas tais considerações, importa mencionar que, na sequência dos atos, o MM. Juiz “a quo”, após determinar a intimação das partes a fim de que estas especificassem as provas que pretendiam produzir, houve por bem julgar antecipadamente o feito, proferindo a r. sentença hostilizada. Pois bem. Conforme é sabido, o destinatário da prova é o juiz, pois a ele compete, dentro do princípio da livre admissibilidade das provas, determinar aquelas necessárias à formação do seu livre convencimento motivado no julgamento da causa, razão pela qual os arts. 130 e 131 do CPC dispõem: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Assim, diante dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (CPC, arts. 130 e 131), não cabe qualquer interferência na livre convicção do magistrado, que deve prevalecer, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgamento do feito após a formação do convencimento do juízo, no sentido de prestar a tutela jurisdicional adequada. Neste sentido, ilustra a casuística do extinto Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - REALIZAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - RECONHECIMENTO -Compete ao juiz aquilatar a necessidade, utilidade, oportunidade e conveniência da produção de qualquer prova com a qual se pretenda auxiliar à formação de seu livre convencimento”. (AI 834.522-007 - 3ª Câmara Relª. Juíza REGINA CAPISTRANO - J. 20.4.2004). Ademais, corroborando com o quanto exposto, vale citar a lição do i. Cândido Rangel Dinamarco, segundo o qual “A atividade probatória que se realiza no processo visa a demonstrar que as alegações feitas são verdadeiras e, portanto, dignas de credibilidade no momento de julgar. Através das atividades probatórias, suas próprias e das partes, o juiz procura verificar da veracidade ou inveracidade das alegações destas, seja mediante a reconstituição histórica de fatos passados (...), seja mediante o exame de situações presentes (...)”. (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 6ª edição. Editora Malheiros. p. 630). Ora, entendendo o magistrado pela desnecessidade da produção da prova pretendida, mas optando tão somente pelo julgamento antecipado da lide e inexistindo qualquer vício que maculasse o processo, atingindo o direito de defesa da Ré, não se vislumbra possível a interferência na livre convicção esposada. Mesmo porque, eventual indenização das benfeitorias realizadas ou abatimento dos valores do aluguel pactuado deve observar o quanto previsto no art. 35 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), in verbis: “Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.” (destacado). Ora, a previsão contida no referido dispositivo de lei permite entrever que o legislador pátrio delegou à autonomia de vontades o regime jurídico aplicável entre as partes no que tange às benfeitorias realizadas no imóvel locado pelo locatário. Assim, deve-se consultar o contrato firmado entre as partes para que se verifique, caso a caso, como foi regulamentado tal direito entre os contratantes. Na espécie, importa destacar o quanto previsto livremente entre as partes na cláusula 5.1 do negócio jurídico de locação entabulado (fls. 10/12), cujo teor é o seguinte: “5.1. A locatária se obriga a manter o imóvel que ora lhe é locado sempre em boas condições de higiene, para assim restituí-lo quando finda a locação, sem direito a retenção ou a indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão desde logo incorporadas ao imóvel.”. (destacado) Deve-se observar, ademais, que o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a cláusula contratual em comento é plenamente válida, pois consentânea com os ditames legais. Confirase a respeito o teor do enunciado da Súmula nº. 335: “Súm. 335. Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.” Veja-se, portanto, que a despeito da pretensão da Ré ser a de abatimento dos valores gastos com a implementação das benfeitorias necessárias, considerando a cláusula de renúncia à indenização destas, prevista no contrato pactuado livremente entre as partes, não há como se reconhecer tal pretensão, uma vez que, ainda que necessárias, restaram incorporadas ao imóvel. Para se albergar o abatimento pretendido, era necessário que ao menos fosse permitida a indenização pelas benfeitorias realizadas, o que inexistiu no caso em apreço, não sendo possível abater o valor gasto quando houve impedimento contratual para a devolução deste. Deste modo, a prova pretendida não se mostra útil ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa, ou infração à garantia constitucional da ampla defesa (art. , LV, da CF/88), sendo certo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida tal como proferida, devendo-se negar seguimento ao recurso, nos termos em que permite o art. 557, “caput”, do CPC, ante sua manifesta improcedência. Ante o exposto, CONHEÇO (-porque presentes os requisitos legais de admissibilidade-) e NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposto, com base no art. 557, “caput”, CPC, diante da manifesta improcedência do recurso, ficando mantida a r. sentença hostilizada. - Magistrado (a) Berenice Marcondes Cesar - Advs: Doralice Cardoso Guerreiro (OAB: 122305/ SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Heloisa Helena Pires Meyer (OAB: 195758/SP) - Páteo do Colégio - Sala 909

Nº 000XXXX-45.2010.8.26.0220 - Apelação - Guaratinguetá - Apelante: Jorge Celestino Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por JORGE CELESTINO PEREIRA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, julgada improcedente pela r. sentença (fls. 303/304), sob o argumento de que não restou configurada a incapacidade do Autor para o trabalho. Em razão da sucumbência, condenou o Autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a Lei 1.060/50. Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso (fls. 307/316), desafiando contrarrazões da Ré (fls. 320/326). Ocorre que o recurso do Autor é manifestamente improcedente, devendo-se aplicar, portanto, a norma do art. 557, “caput”, do CPC, que permite o julgamento direto pelo relator, negando-se seguimento ao recurso interposto. Na hipótese dos autos, o Autor ajuizou a presente

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