Página 281 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 31 de Julho de 2014

CRESCIMENTO, entidade particular de ensino.Em apertada síntese, a impetrante aduz que é aluna regularmente matriculada no 3º ano do ensino médio da Escola Crescimento e que, em 22 de julho do corrente ano, tomou conhecimento de que fora aprovada no curso de Design na Escola Superior de Publicidade e Marketing -ESPM.Ocorre que a faculdade exigiu certificado de conclusão do Ensino Médio, o que fora negado pela autoridade reputada coatora, a qual emitiu apenas Declaração de que a impetrante completará carga horária de 75% do curso em 31 de julho de 2014.Com a inicial juntou cópia da declaração emitida pela escola (fls. 19), cópia dos emails que comprovam o vínculo com a faculdade pretendida pela impetrante.É o relatório. DECIDO.Presentes todas as condições da ação, passo a analisar o pedido liminar.A autoridade apontada como coatora exerce uma parcela do poder estatal, ainda que em caráter privado. Com efeito, o diretor de escola particular está legitimado a figurar no pólo passivo da ação de mandado de segurança, haja vista que pratica atos do Poder Público não privativo, na forma do art. 206 da CF/88.Dito isso, entendo que, a despeito da exigência contida no art. 44, inciso II da Lei nº 9.394/96, no caso sob exame, forçoso se faz deferir a medida liminar pleiteada, mormente porque a impetrante já cursou quase 75% da carga horária, tendo sido aprovada em vestibular promovido pela Instituição Superior ESPM, no curso de Design, o qual encerrará o seu período de matrícula em 04 de agosto de 2014.Entendo, com isso, presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni júris.Nesse sentido, vale colacionar os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Maranhão:EMENTARemessa de Ofício. Mandado de Segurança. Matrícula em Curso de Nível Superior. Certificado de Conclusão do Curso de Ensino Médio. 1.A exigência do Certificado de Conclusão de Ensino Médio, a despeito de ser ato legal (art. 44, II da Lei nº 9394/96), deve atender as circunstâncias do caso concreto, mormente quando a prova pré-constituída revela a conclusão do aluno no ensino médico. 2.Sentença que merece ser mantida por seus próprios fundamentos, vez que aplicou regularmente o direito à espécie. 3.Remessa conhecida e improvida. 4.Unanimidade

(Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE) CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA. EMISSÃO. DESÍDIA DO ESTABELECIMENTO ESCOLAR. 1. A Constituição da República de 1988 garante a todos os cidadãos o acesso ao ensino de nível superior, desde que estejam aptos. Enquanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação pondera que as vagas referentes a graduação em ensino superior serão abertas àqueles que tiverem concluído o ensino médio e tenham sido classificados no processo seletivo. 2. Candidata que já concluiu com êxito o Ensino Médio e obteve aprovação em vestibular, não pode ser impedida de matricular-se no Curso Superior, porque o certificado de conclusão não foi emitido pela escola, por desídia. 3. Writ que deve ter sua sentença mantida. 4. Remessa improvida. (Remessa nº 4247/2011, Desembargador Relator Lourival de Jesus Serejo Sousa, 3a Câmara Cível, TJ/MA, Datado Julgamento 26/05/2011).Ante o exposto, em juízo preliminar, DETERMINO à autoridade coatora que emita e entregue CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO e HISTÓRICO ESCOLAR em favor da impetrante ANA CLARA FALCÃO DE OLIVEIRA ALMEIDA, no prazo de 24 horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa-diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de 10 dias.Requisitem-se, logo em seguida, na forma do art. , I da Lei do Mandado de Segurança, as informações à autoridade dita coatora, enviando-lhe as cópias dos documentos. Prestadas as informações ou esgotado o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público para o seu parecer.SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.Intime-se. Cumpra-se.São Luís/MA, 29 de julho de 2014.Juiz HELIO DE ARAUJO CARVALHO FILHOFuncionando junto à 12ª Vara Cível da Capital. Resp: 146936

PROCESSO Nº 000XXXX-48.2014.8.10.0001 (40752014)

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