Página 499 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 31 de Julho de 2014

transtorno de personalidade emocionalmente instável tipo impulsivo (F60.30). Então vejamos o Acordão do STJ: REsp 964836 / BA RECURSO ESPECIAL 2007/0151058-1 Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 02/04/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 04/08/2009. Direito da criança e do adolescente. Recurso especial. Ação de guarda de menores ajuizada pelo pai em face da mãe. Prevalência do melhor interesse da criança. Melhores condições. -Ao exercício da guarda sobrepõe-se o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que não se pode delir, em momento algum, porquanto o instituto da guarda foi concebido, de rigor, para proteger o menor, para colocá-lo a salvo de situação de perigo, tornando perene sua ascensão à vida adulta. Não há, portanto, tutela de interesses de uma ou de outra parte em processos deste jaez; há, tão-somente, a salvaguarda do direito da criança e do adolescente, de ter, para si prestada, assistência material, moral e educacional, nos termos do art. 33 do ECA. - Devem as partes pensar, de forma comum, no bem-estar dos menores, sem intenções egoísticas, caprichosas, ou ainda, de vindita entre si, tudo isso para que possam os filhos usufruir harmonicamente da família que possuem, tanto a materna, quanto a paterna, porque toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família, conforme dispõe o art. 19 do ECA. - A guarda deverá ser atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, maior aptidão para propiciar ao filho afeto não só no universo genitor-filho como também no do grupo familiar e social em que está a criança ou o adolescente inserido , saúde, segurança e educação. -Melhores condições, para o exercício da guarda de menor, evidencia, acima de tudo, o atendimento ao melhor interesse da criança, no sentido mais completo alcançável, sendo que o aparelhamento econômico daquele que se pretende guardião do menor deve estar perfeitamente equilibrado com todos os demais fatores sujeitos à prudente ponderação exercida pelo Juiz que analisa o processo. - Aquele que apenas apresenta melhores condições econômicas, sem contudo, ostentar equilíbrio emocional tampouco capacidade afetiva para oferecer à criança e ao adolescente toda a bagagem necessária para o seu desenvolvimento completo, como amor, carinho, educação, comportamento moral e ético adequado, urbanidade e civilidade, não deve, em absoluto, subsistir à testa da criação de seus filhos, sob pena de causar-lhes irrecuperáveis prejuízos, com sequelas que certamente serão carregadas para toda a vida adulta. - Se o conjunto probatório apresentado no processo atesta que a mãe oferece melhores condições de exercer a guarda, revelando, em sua conduta, plenas condições de promover a educação dos menores, bem assim, de assegurar a efetivação de seus direitos e facultar o desenvolvimento físico, mental, emocional, moral, espiritual e social dos filhos, em condições de liberdade e de dignidade, deve a relação materno-filial ser assegurada, sem prejuízo da relação paternofilial, preservada por meio do direito de visitas. - O pai, por conseguinte, deverá ser chamado para complementar monetariamente em caráter de alimentos, no tocante ao sustento dos filhos, dada sua condição financeira relativamente superior à da mãe, o que não lhe confere, em momento algum, preponderância quanto à guarda dos filhos, somente porque favorecido neste aspecto, peculiaridade comum à grande parte dos ex-cônjuges ou ex-companheiros. - Considerado o atendimento ao melhor interesse dos menores, bem assim, manifestada em Juízo a vontade destes, de serem conduzidos e permanecerem na companhia da mãe, deve ser atribuída a guarda dos filhos à genitora, invertendo-se o direito de visitas. - Os laços afetivos, em se tratando de guarda disputada entre pais, em que ambos seguem exercendo o poder familiar, devem ser amplamente assegurados, com tolerância, ponderação e harmonia, de forma a conquistar, sem rupturas, o coração dos filhos gerados, e, com isso, ampliar ainda mais os vínculos existentes no seio da família, esteio da sociedade. Recurso especial julgado, todavia, prejudicado, ante o julgamento do mérito do processo. Desse modo, tendo em vista o melhor interesse do menor, deve ser indeferido, devendo os menores permanecerem com sua genitora. Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido do requerente João Alves de Oliveira, devendo a guarda dos menores permanecerem com a genitora Deuzuita Silva Costa, todavia determino a regulamentação de visitas, assegurando ao genitor João Alves de Oliveira o direito de visitação de seus filhos Thyago Costa de Oliveira, Tainara Costa de Oliveira e Daniela Costa de Oliveira, nas seguintes condições: 1) Considerando que a criança reside atualmente com a mãe, o genitor poderá visitá-lo aos finais de semana na casa da avó materna e, estando nesta cidade, terá a criança em sua companhia nos finais de semana, no horário compreendido entre às 18:00 horas da sexta e às 20:00 horas do domingo, devendo permanecer na residência da avó materna; 2) Os aniversários deverão ser comemorados, preferencialmente, na companhia de ambos os pais. Todavia, se assim não for possível, os aniversários devem ser passados na companhia de um deles, alternadamente, iniciando-se pela genitora; 3) A genitora terá a criança em sua companhia durante as férias escolares desta, quais sejam de 01 a 31 de julho e de 01 de dezembro a 29 de janeiro do ano seguinte, devendo buscá-lo e deixá-lo na residência da avó materna com todos os pertences com os quais foram entregues. Oficie-se ao Conselho Tutelar desta cidade para que tome conhecimento e realize diligencias junto à família da menor visando buscar por informações e elaboração de estudo junto à residência da guardiã (genitora) da menor. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, portanto, sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se observadas as formalidades legais. Codó (MA), 30 de junho de 2014. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito Titular da 3ª. Vara.

Coelho Neto

Primeira Vara de Coelho Neto

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