Página 438 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 31 de Julho de 2014

ADV: JENIFFER MEDRADO R. SIQUEIRA (OAB 32078/PE) - Processo 030XXXX-50.2014.8.05.0146 - Divórcio Consensual -Dissolução - REQUERENTE: A. M. de C. S. e outro - Vistos etc. Cuida-se de pedido de divórcio interposto por AUGUSTA MARIA DE CARVALHO SILVA e ALDENI ALVES DA SILVA, alegando, em síntese, que contraíram núpcias no dia 27 de dezembro de 1989, que desta união adveio um filho, já maior, e que adquiriram bens na constância do casamento, cuja partilha se observa nas cláusulas acordadas e contidas na própria exordial. Com o pedido vieram os documentos de pp. 06 a 16, dentre eles, a certidão de casamento e certidão positiva de propriedade de bem imóvel. À p. 19, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. Pois bem. As provas do matrimônio e da existência de bem imóvel vieram aos autos. O acordo entabulado entre os divorciandos na própria inicial, resolve amigavelmente a partilha dos bens adquiridos no casamento. No que tange ao aspecto matrimonial, a teor do que dispõe a Emenda Constitucional nº 66/2010, nas ações de dissolução da sociedade conjugal não se faz mais necessária a contagem de tempo, seja do trânsito em julgado da sentença que decreta a separação judicial, seja a separação de fato há mais de dois anos ininterruptos para a decretação do divórcio direto. Com base neste novo entendimento legal, que se adequa ao caso vertente, a comprovação da separação de fato há mais de dois anos ininterruptos já não é mais requisito para a decretação do divórcio, como antes era exigido pelo art. 1.580, § 2º do Código Civil Brasileiro. ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, com amparo legal do art. 1.571, IV da Lei Civil Brasileira, julgo PROCEDENTE a presente pretensão com esteio no art. 269, I e III do Código Processual Civil, na qual, decreto o divórcio de AUGUSTA MARIA DE CARVALHO SILVA e ALDENI ALVES DA SILVA, homologando o acordo patrimonial entabulado entre eles, e dissolvendo, por fim, os laços matrimoniais existentes entre o ambos, tudo para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo força de mandado a esta decisão, para que, após o trânsito em julgado, seja devidamente averbada a certidão de casamento matriculada sob o nº 0795740155 1989 2 00008 140 0000122 72, fazendo constar que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Tudo atendido, arquivem-se.

ADV: MAISA PEREIRA MOURA (OAB 16151/BA) - Processo 030XXXX-64.2012.8.05.0146 - Execução de Alimentos - Alimentos - AUTOR: Maria Eduarda de Paiva Barboza - RÉU: Agapton Barboza Valério - R.H. Conforme bem observado na certidão de p. 54, resta inviabilizada nova expedição de ofício para o empregador do executado, uma vez que as parcelas acordadas em audiência não foram depositadas no seu tempo e modo, e assim, para que novo ofício seja enviado, visando a satisfação da dívida alimentar, mister que novas datas para o cumprimento do acordo sejam discriminadas. Sem prejuízo, oficie-se o órgão empregador do executado, para que passe imediatamente a descontar no contracheque do mesmo, conforme cláusula 3ª do acordo entabulado às pp. 41/42. Em atenção ao requerimento formulado às pp. 47/48, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, apresente planilha detalhada de todas as parcelas acordadas em audiência e não honradas pelo executado. Com a resposta pertinente, intime-se o executado para pagamento da integralidade do valor não pago por ele, no prazo de 05 dias, sob pena de imediata decretação da prisão civil, prisão esta que somente será evitada, caso o mesmo comprove, categoricamente, que pagou a totalidade das parcelas pactuadas em audiência, inobstante o seu empregador não ter efetuado os descontos devidos. Cumpra-se. Intimem-se.

ADV: RUBNÉRIO ARAÚJO FERREIRA (OAB 40996/BA) - Processo 030XXXX-56.2014.8.05.0146 - Procedimento Ordinário -Usucapião Ordinária - AUTORA: MARIA ZELIA DE CARVALHO GALENO - RÉ: MARIA LEONIDIA PEREIRA DOS SANTOS e outros - R.H. Defiro a gratuidade judiciária. Observo, inicialmente, que os autores não adquiriram a propriedade plena do imóvel usucapiendo, através do contrato de compra e venda ventilado nos autos, mas apenas o domínio útil em face da DIOCESE DE JUAZEIRO, que é o nu proprietário do imóvel. Outra observação a ser feita é que veio documento ao processo, à p. 19, em que a DIOCESE DE JUAZEIRO reafirma que transferiu o domínio útil do imóvel, ao passo que o presente pedido de usucapião pretende a propriedade pela do imóvel, o que, a toda evidência, afeta a esfera jurídica do nu proprietário, que deve figurar como réu no feito. Intime-se a autora para tomar conhecimento deste despacho e suprir o aspecto acima apontado, no prazo máximo de 10 dias.

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