Página 589 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Julho de 2014

JULGADOR: SEGUNDA TURMA - RELATOR DES. FED. NELTON DOS SANTOS - DATA DO JULGAMENTO: 25/11/2008) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de ADRIANA REGINA SOARES POPPE, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil (CPC), para conceder a segurança a fim de determinar a liberação imediata do saldo existente na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do (a)(s) impetrante referente aos vínculos de emprego com o Município de Guarujá - SP. Custas ex lege. Sem condenação em verba honorária, em virtude do disposto na Súmula nº 512 do Colendo Supremo Tribunal Federal e do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.O. Santos, 08 de abril de 2014.

0012784-54.2XXX.403.6XX4 - HAPAG LLOYD BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA (SP098784A -RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS) X INSPETOR CHEFE ALFANDEGA RECEITA FEDERAL BRASIL PORTO DE SANTOS - SP

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HAPAG LLOYD BRASIL AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA., contra ato do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, objetivando a desunitização das cargas e a liberação do contêiner CLHU 463.888-6.Para tanto, alegou, em síntese, que, transportou a mercadoria acondicionada no contêiner CLHU 463.888-6; embora formalmente notificados, os consignatários não providenciaram a liberação das respectivas mercadorias; conforme disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei n. 9.611/98, a unidade de carga, bem como acessórios e equipamentos, não constituem embalagem, sendo destinados única e

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