―PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. AUTORIDADE COATORA. GERENTE EXECUTIVO DA APS. SENTENÇA ANULADA RELATIVAMENTE AO SEGUNDO IMPETRANTE. ANÁLISE DO MÉRITO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 285-A E 515, § 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEGURANÇA DENEGADA. - A competência para processar e julgar mandado de segurança é fixada segundo a sede funcional da autoridade coatora, sendo esta definida como aquela que possui atribuições legais para desfazer ou corrigir o ato intitulado coator. -Os Gerentes Executivos do INSS são as autoridades coatoras quando se trata de concessão, reconhecimento ou revisão de benefício previdenciário, em virtude de terem a competência funcional para praticar e desfazer o ato de reconhecimento de aposentadoria, nos termos do Decreto 7.556/2011. - No tocante ao segundo impetrante, verifica-se que seu pedido de desaposentação foi requerido perante o Gerente da Agência da Previdência Social de Nova Iguacu, o qual é subordinado ao Gerente Executivo do INSS Duque de Caxias (consoante consulta ao site do INSS) e, estando a autoridade coatora apontada na inicial localizada em Duque de Caxias, é competente o Juízo a quo para processar o feito, devendo ser anulada a sentença que reconheceu sua incompetência absoluta. - Aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC. - Muito embora a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1334488 / SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 (recurso repetitivo), tenha firmado o posicionamento de que ―Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento‖ (DJe de 14/05/2013), certo é que a análise sob a ótica constitucional da validade jurídica do instituto da desaposentação ainda está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256, onde foi reconhecida a repercussão geral na questão constitucional. - Reanalisando os posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários e melhor refletindo a respeito do instituto da desaposentação, passo a alinhar-me ao entendimento de que é cristalino o caráter irrenunciável e irreversível do ato de concessão do benefício de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, evidenciando seus efeitos ofensivos à ordem constitucional vigente. - Ressalva de entendimento anterior. - Aplicação do art. 285-A do CPC que impõe a improcedência de plano do pedido, utilizando-se como paradigma (caso idêntico ao em apreço) o precedente da 1ª Seção Especializada desta Eg. Corte de minha Relatoria, que adotou os mesmos fundamentos ora esposados: EIAC 200951020027693, DJe de 08/01/2013. Em feitos semelhantes, este Relator tem adotado o mesmo posicionamento: 2ª Turma Especializada, AC 201151170004656, DJe de 10/12/2012 e AC 201150010104040, DJe de 18/12/2012. -Recurso provido em parte quanto ao segundo impetrante. Sentença anulada relativamente ao mesmo. Segurança denegada.‖ (TRF2, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, AC - APELAÇÃO CIVEL – 587044, E-DJF2R – Data 13/09/2013, REL. DES. FED. MESSOD AZULAY NETO)
Assim sendo, com base no aludido art. 285-A do C.P.C., reconsidero o despacho de fls. 120 e determino que seja dispensada a expedição de ofícios à Autoridade Impetrada e ao INSS prevista no art. 7º., I e II da Lei n. 12.016/09, passando a reproduzir o teor da sentença anteriormente prolatada e que ora adoto como razões de decidir, na forma seguinte:
―PROCESSO Nº 010XXXX-05.2013.4.02.5101