Página 518 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 1 de Agosto de 2014

―PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. AUTORIDADE COATORA. GERENTE EXECUTIVO DA APS. SENTENÇA ANULADA RELATIVAMENTE AO SEGUNDO IMPETRANTE. ANÁLISE DO MÉRITO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 285-A E 515, § 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEGURANÇA DENEGADA. - A competência para processar e julgar mandado de segurança é fixada segundo a sede funcional da autoridade coatora, sendo esta definida como aquela que possui atribuições legais para desfazer ou corrigir o ato intitulado coator. -Os Gerentes Executivos do INSS são as autoridades coatoras quando se trata de concessão, reconhecimento ou revisão de benefício previdenciário, em virtude de terem a competência funcional para praticar e desfazer o ato de reconhecimento de aposentadoria, nos termos do Decreto 7.556/2011. - No tocante ao segundo impetrante, verifica-se que seu pedido de desaposentação foi requerido perante o Gerente da Agência da Previdência Social de Nova Iguacu, o qual é subordinado ao Gerente Executivo do INSS Duque de Caxias (consoante consulta ao site do INSS) e, estando a autoridade coatora apontada na inicial localizada em Duque de Caxias, é competente o Juízo a quo para processar o feito, devendo ser anulada a sentença que reconheceu sua incompetência absoluta. - Aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC. - Muito embora a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1334488 / SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 (recurso repetitivo), tenha firmado o posicionamento de que ―Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento‖ (DJe de 14/05/2013), certo é que a análise sob a ótica constitucional da validade jurídica do instituto da desaposentação ainda está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256, onde foi reconhecida a repercussão geral na questão constitucional. - Reanalisando os posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários e melhor refletindo a respeito do instituto da desaposentação, passo a alinhar-me ao entendimento de que é cristalino o caráter irrenunciável e irreversível do ato de concessão do benefício de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, evidenciando seus efeitos ofensivos à ordem constitucional vigente. - Ressalva de entendimento anterior. - Aplicação do art. 285-A do CPC que impõe a improcedência de plano do pedido, utilizando-se como paradigma (caso idêntico ao em apreço) o precedente da 1ª Seção Especializada desta Eg. Corte de minha Relatoria, que adotou os mesmos fundamentos ora esposados: EIAC 200951020027693, DJe de 08/01/2013. Em feitos semelhantes, este Relator tem adotado o mesmo posicionamento: 2ª Turma Especializada, AC 201151170004656, DJe de 10/12/2012 e AC 201150010104040, DJe de 18/12/2012. -Recurso provido em parte quanto ao segundo impetrante. Sentença anulada relativamente ao mesmo. Segurança denegada.‖ (TRF2, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, AC - APELAÇÃO CIVEL – 587044, E-DJF2R – Data 13/09/2013, REL. DES. FED. MESSOD AZULAY NETO)

Assim sendo, com base no aludido art. 285-A do C.P.C., reconsidero o despacho de fls. 120 e determino que seja dispensada a expedição de ofícios à Autoridade Impetrada e ao INSS prevista no art. ., I e II da Lei n. 12.016/09, passando a reproduzir o teor da sentença anteriormente prolatada e que ora adoto como razões de decidir, na forma seguinte:

―PROCESSO Nº 010XXXX-05.2013.4.02.5101

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