Página 614 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Agosto de 2014

probatório do réu, ou não, o juiz julga a ação improcedente. O mesmo vale, em face do réu, quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo, se nenhuma prova veio aos autos sobre eles, bastando, porém, a dúvida para a absolvição. [VICENTE GRECO FILHO, Manual de Processo Penal, 5. ed., São Paulo: Saraiva, 1998, p. 206] Não prospera, pois, na linha da próprias ponderações adotadas pelo r. Parecer Ministerial, que ora adoto

como razões de decidir, a pretensão punitiva do Estado. No que concerne ao protesto pelo arquivamento quanto à suposta prática do delito inscrito no art. 344 do CP, não há, s.m.j., o que deliberar, porquanto não procedimento instaurado para apurar a ocorrência. DISPOSITIVO Do exposto, e considerando o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal, e o faço para ABSOLVER o acusado EDUARDO DE OLIVEIRA, qualificado nestes autos, da imputação descrita na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Com o trânsito, expeça-se solicitação de honorário em favor do defensor nomeado, arbitrando-os no valor máximo da tabela vigente. Após, oficie-se aos órgãos de estilo, remetendo-se os autos ao SEDI para anotações, arquivando-se os autos na seqüência. P.R.I.C.

0008704-63.2XXX.403.6XX1 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL X ANDRE MARTINS PINHEIRO (RJ172839 - LUIZ FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA E RJ050403 - LUIS FERNANDO PEREIRA ANDRADA) Fica a defesa do réu intimada para apresentar memoriais, nos termos e prazos do artigo 403, parágrafo 3º do CPP.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar