Página 3064 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Agosto de 2014

Processo 001XXXX-26.2012.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Raquel Marques de Souza - Empresa de Transporte Coletivo Novo Horizonte S/A - Vistos. RAQUEL MARQUES DE SOUZA, qualificada nos autos, move ação de indenização contra EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO NOVO HORIZONTE S/A, também qualificada. Alega a autora, em síntese, que no dia 04 de maio de 2012 ingressou no coletivo de placas DJE 1442, de propriedade da requerida, com destino ao local de trabalho. O motorista trafegava em alta velocidade e freou bruscamente no momento de seu desembarque. Caiu e teve lesões na cabeça, nuca, ombro e coluna, além de edemas e hematomas. Sofreu com dores. Perdeu sete dias de trabalho, durante a convalescença. Requer seja a ré condenada a lhe pagar indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos. Requer, igualmente, indenização fundada no artigo 733, § 1º do Código Civil, no valor de R$900,00 (fls. 2/11). Apresenta os documentos de fls. 12/25. Deferiu-se a gratuidade à autora (fls. 26). A ação foi originalmente proposta contra Himalaia Transportes S/A, que foi citada (fls. 27) e apresentou a contestação de fls. 29/37 alegando ilegitimidade passiva. A defesa veio instruída com os documentos de fls. 38/69. Paralelamente, a Empresa de Transportes Coletivos Novo Horizonte S/A se deu por citada e apresentou a contestação de fls. 70/79, instruída com os documentos de fls. 80/108. Requereu o ingresso como assistente litisconsorcial. Alegou, em síntese, que o motorista do ônibus foi surpreendido por um caminhão, o qual invadiu a rua. Não lhe restou alternativa que não realizar a frenagem de emergência, evitando a colisão. Os fatos decorreram de culpa exclusiva de terceiro, estando excluído o nexo causal. A autora não sofreu danos morais. Requereu a improcedência. Em conjunto com a defesa, apresentou-se a petição de denunciação da lide de fls. 109/110. Invocando direito de regresso, a Empresa de Transportes Coletivos Novo Horizonte S/A requereu a denunciação da lide à Nobre Seguradora do Brasil S/A. Houve réplica (fls. 118/1298 e 129/130). Proferiu-se a decisão de fls. 132/133, que indeferiu o pedido de assistência e, diante da concordância de ambas as partes, determinou a alteração do pólo passivo, substituindo-se a ré Himalaia Transportes S/A pela ré Empresa de Transportes Coletivos Novo Horizonte S/A. Deferida a denunciação, citou-se a litisdenunciada (fls. 137), que contestou às fls. 139/160. Alegou, em suma, que: somente responde por riscos previamente assumidos; o preposto da ré não deu causa ao acidente; o evento decorreu de caso fortuito; a autora não sofreu danos morais; o pedido de indenização por danos materiais é desarrazoado. Requereu improcedência da demanda ou fixação da indenização em montante comedido, respeitado o limite da cobertura securitária. Apresentou os documentos de fls. 161/200. Houve réplicas (fls. 211/224 e 249/251). Expedido ofício ao Hospital Municipal onde a autora foi atendida, sobreveio o prontuário de fls. 231/234. Manifestação das partes às fls. 237/238 e 239/240. A litisdenunciada silenciou (fls. 243). O processo foi saneado (fls. 244). Em audiência de instrução (fls. 278/279), ouviram-se a autora, em depoimento pessoal (fls. 280) e uma testemunha por ela arrolada (fls. 281). Encerrada a instrução, somente a autora e a litisdenunciada apresentaram alegações finais (fls. 284/289 e 292/296, reiterando, em síntese, as teses já expendidas. A ré deixou decorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 297). É o relatório. Fundamento e decido. A ação é parcialmente procedente, e a denunciação é procedente. De início observo que os fatos ocorreram no dia 05 de abril de 2012 e não 04 de maio de 2012, consoante consta do boletim de ocorrência que instrui a petição inicial. É incontroverso que em referida data a autora era passageira do ônibus de placas DJE 1442, de propriedade da ré, cujo condutor freou bruscamente na via pública, ocasionando sua queda. Em razão do acidente, a autora foi encaminhada ao hospital, com queixa de dor em região cervical. Foi medicada, teve alta da neurocirurgia e foi liberada no mesmo dia (fls. 25 e 232/234), com diagnóstico classificado no CID T07 (traumatismos múltiplos não especificados). Em audiência, a autora relatou a queda e o atendimento hospitalar. Afirmou que perdeu duas semanas de trabalho (fls. 280). A testemunha Maria Geni, ouvida à fl. 281, contou que foi visitar a autora durante o repouso. Está provado, portanto, que a autora sofreu queda dentro do ônibus, da qual lhe decorreram contusões múltiplas que, não obstante não tenham ensejado fraturas, acarretaram dor e necessidade de medicação. Resta saber se a conduta do preposto da requerida está acobertada pela suscitada excludente de ilicitude. A prova oral não indica que um caminhão tenha cruzado repentinamente o trajeto do coletivo. O boletim de ocorrência de fls. 16/18 acusa a participação de um caminhão no acidente. Segundo o relato do condutor desse caminhão, seu veículo teria perdido o freio, razão pela qual cruzou a rua Barão de Monte Santo, por onde trafegava o coletivo. Nos termos do artigo 734 do Código Civil, “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. Pelo contrato de transporte, o transportador assume obrigação de resultado, a saber, a de conduzir o passageiro incólume ao seu destino. A responsabilidade do transportador é, portanto, objetiva, de maneira que ele responde pelos danos experimentados pelo passageiro durante a viagem, salvo se caracterizada força maior excludente do nexo causal. No caso dos autos, o dano físico experimentado pela passageira decorreu da freada brusca, procedida no intuito de evitar a colisão entre o coletivo e um caminhão. É absolutamente irrelevante perquirir sobre a culpa do condutor do coletivo, porquanto a responsabilidade, como visto, é objetiva. E a eventual culpa do condutor do caminhão é igualmente irrelevante, diante dos termos expressos do artigo 735 do Código Civil, que dispõe: “Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.” Em suma, estando presente a conduta da ré, o dano corporal sofrido pela autora e o nexo causal entre uma e outra coisa, surge inequívoco o dever de indenizar. Ademais, nos termos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. No caso, o perigo de invasão da pista por outro condutor está inequivocamente inserto no âmbito de risco inerente à atividade explorada - diga-se, em caráter empresarial -pela requerida. Quem se dedica à exploração do transporte coletivo de passageiros exerce atividade potencialmente perigosa, em cujo âmbito de risco se insere o de colisão ou de necessidade de freada brusca, motivada por intercorrências de trânsito. Sendo assim, porque o fator apontado como fato de terceiro é, na verdade, inerente ao risco normalmente decorrente da atividade desenvolvida pela ré, não há que se falar em excludente de ilicitude, mas em caso fortuito interno, o qual não tem o condão de romper o nexo causal entre a conduta e o dano. Nesse sentido: “TRANSPORTE A ré não produziu prova de fortuito externo configurador de excludente de responsabilidade, visto que a necessidade da freada brusca para evitar a colisão do ônibus, que transportava a autora, com outro veículo efetuou manobra ilícita e cruzou à frente do coletivo, não exclui a responsabilidade da ré transportadora, por constitui mero fortuito interno - Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistente em freada brusca do veículo, que ocasionou ferimentos na autora, constituídos por “lesões em sua testa, região frontal com forte edema e hematoma e corte na gengiva”, e não caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade da requerida, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré transportadora na obrigação de indenizar a autora passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão.” (TJSP, Apelação 011XXXX-09.2010.8.26.0100 , Des. Rel. Rebello Pinho j. Em 10/6/13) Sendo certa a obrigação de indenizar, resta definir a sua extensão. Do acidente decorreu à autora lesão naquilo que tem de mais precioso, que é o seu próprio corpo. Não obstante os danos tenham sido relativamente ínfimos, não lhe tendo resultado sequela, a autora foi inequivocamente afetada à época do acidente, tanto que precisou ser socorrida ao hospital. Precisou ser submetida a medicação por pelo menos cinco dias (conforme prescrição de fls. 25), sendo razoável e verossímil a afirmação, contida na inicial, de que sofreu dor por uma semana. Do sofrimento físico decorre, evidentemente, o sofrimento psicológico considerável, estando claramente extrapolada a esfera do

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