Página 171 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 5 de Agosto de 2014

jurisdição (art. 267, § 3º, CPC), eis que o processo válido e constitucional exige o nascedouro de uma ação regular e válida, sob pena de se propiciar violações de direitos e garantias, individuais e coletivas. Trata-se, pois, de matéria de ordem pública e poder cautelar e de fiscalização do magistrado sobre o feito.A legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da parte com o objeto da demanda em análise abstrata, levando em consideração as afirmações feitas pela parte autora na inicial.Vale destacar que, o reconhecimento da legitimidade para a causa não significa procedência do pedido. A procedência refere-se ao MÉRITO da causa, o que será analisado minuciosamente para fins de apuração da responsabilidade nos presentes autos.Contudo, em uma análise abstrata, verifico que as requeridas têm relação com os fatos narrados na inicial. Isto porque os requerentes pretendem a reparação dos danos advindos do contrato de compra e venda celebrado com a 1ª requerida por intermédio da 2ª requerida. Conforme narram os autores na inicial, o que não foi impugnado pela requerida em contestação, os requerentes se dirigiram ao estande de vendas da 2ª requerida para aquisição do imóvel, onde foi apresentado o bem que deu origem ao contrato objeto dos autos. Por outro ângulo, os documentos acostados aos autos demonstram que a 2ª requerida fez parte da negociação. Por tal razão, verificase a pertinência subjetiva do Requerido com os fatos objetos dos autos, devendo ser reconhecida sua legitimidade passiva para a causa. Sendo assim, afasto a preliminar arguida.Do MÉRITO Ab initio, antes de qualquer ilação acerca do direito que vindicam as partes, peço venia para transcrever lição sobre o tema “responsabilidade civil”. Vejamos:“Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, negligência ou imperícia; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.” (Maria Helena Diniz, in Código Civil Anotado, 6ª Edição, Editora Saraiva, págs. 169/170).E mais:“Fundamento da responsabilidade civil. A responsabilidade civil se assenta na conduta do agente (responsabilidade subjetiva) ou no fato da coisa ou no risco da atividade (responsabilidade objetiva). Na responsabilidade objetiva o sistema fixa o dever de indenizar independentemente da culpa ou dolo do agente. Na responsabilidade subjetiva há o dever de indenizar quando se demonstra o dolo ou a culpa do agente, pelo fato causador do dano”. (Nelson Nery Júnior e Rosa M. de Andrade Ney, Código Civil Anotado, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 186).Após tais digressões, passo ao cerne dos autos.Versa o feito sobre pedido de indenização por danos morais cumulada com perdas e danos decorrentes de contrato de compra e venda, entabulado entre as partes, tendo os requerentes cumprido com suas obrigações contratuais efetuando o pagamento, no entanto, a execução do contrato restou frustrada em razão de fatos omitidos pelas requeridas no momento da celebração do negócio. Conforme restou incontroverso, os requerentes dirigiram-se ao estande de vendas da 2ª requerida interessados em adquirir um imóvel para residência, onde lhes foi apresentado um imóvel de propriedade da 1ª requerida, tendo celebrado o contrato de compra e venda o imóvel, ajustando o preço de R$220.000,00; sendo R$20.000,00 em espécie pagos pelos autores e o pagamento do restante seria efetuado com recursos oriundos de financiamento junto à CEF, conforme cláusula terceira do contrato. No entanto, em que pese os autores terem realizado o pagamento do sinal, o negócio não logrou êxito posto que o imóvel se encontrava irregular para a transferência, fato desconhecido pelos autores, uma vez que à época da negociação fora dito que a propriedade e o imóvel estavam regulares e poderia ser objeto de financiamento. A 2ª requerida defende-se argumentando a ausência de culpa na CONCLUSÃO do negócio que não se concretizou por exigência da instituição financeira. Mais uma vez sem razão a requerida. A requerida é detentora de profundos conhecimentos na área imobiliária, possuindo conceito já solidificado na sociedade local, e por sua vasta experiência no mercado imobiliário e de financiamento junto à CEF, tem exato conhecimento de todas as exigências da instituição financeira. Como fornecedora de prestação de serviços que é, deveria tomar cautelas nas negociações a fim de não frustrar as justas expectativas criadas na contraparte como é o caso dos autos. Com efeito, as argumentações da requerida não a exime da responsabilidade pelo negócio firmado. Em que pese a defesa apresentada pela 2ª requerida, os fatos em si restaram incontroversos. A celeuma reside apenas na pretensão dos requerentes à reparação dos danos materiais e morais decorrentes dos fatos narrados.Dos Danos MateriaisPleiteiam os autores a devolução dos valores pagos antecipadamente de forma dobrada, no valor de R$21.168,53 (vinte e um mil cento e sessenta e oito reais e cinqüenta e três centavos). Em contestação, a 2ª requerida sustenta não existir o direito de devolução em dobro do sinal, configurando tal situação enriquecimento ilícito.As alegações do requerido não merecem prosperar. Analisando o contrato juntado às fls. 24/26, constata-se em sua cláusula terceira, parágrafo sexto a seguinte disposição:“Não havendo a liberação do financiamento da importância descrita na alínea b da Cláusula Terceira, a parte que der causa a não liberação, responderá pelo que dispõe o artigo 418 do Código Civil, sem prejuízo do que dispõe o artigo 419 do mesmo diploma legal, bem como responderá pelo pagamento dos honorários, conforme artigos 725 e 726, do mesmo diploma legal”. Depreende-se da simples leitura da regra inserta no contrato, que o pleito dos autores encontra perfeita equivalência na estipulação contratual que, por sua vez, apresenta-se em harmonia com as disposições legais expressas nos artigos 418 e 419 do Código Civil Brasileiro.Preceituam o art. 418 do Código Civil:“Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.”Os autores demonstraram que a inexecução do contrato se deu por culpa exclusiva das requeridas que no momento da negociação omitiram os fatos restritivos no cadastro do imóvel, capazes do obstar o financiamento perante a instituição financeira. Lograram êxito em demonstrar que pagaram o sinal cumprindo com seu dever efetuando depósito no valor de R$20.000,00, conforme cláusula contratual.Portanto, rescindido o contrato por culpa exclusiva do vendedor, a restituição dos valores de forma dobrada, conforme previsão contratual é medida que se impõe. Nesse sentido:CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. CULPA DO VENDEDOR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS EM DOBRO. ART. 418 DO CC. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COISA JULGADA QUANDO SÃO DIVERSOS OS PEDIDOS DAS DEMANDAS, AINDA QUE REFERENTES AO MESMO CONTRATO. 2. RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MOTIVO IMPUTÁVEL AO PROMITENTE VENDEDOR, AS P ARTES SÃO RESTITUÍDAS AO STATUS QUO ANTE, FAZENDO, O COMPRADOR, JUS À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA IMPORTÂNCIA DADA A TÍTULO DE SINAL OU PRINCÍPIO DE PAGAMENTO (ART. 418 DO CC). 3. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - APL: 22634120118070004 DF 0002263-41.2XXX.807.0XX4, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/04/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2012, DJ-e Pág. 170, undefined) Considerando que os autores já receberam o valor desembolsado de forma simples, resta apenas o recebimento dos valores equivalentes à dobra corrigidos no importe de R$21.168,53 (vinte e um mil cento e sessenta e oito reais e cinqüenta e três centavos).Dano MoralQuanto aos danos morais, igual sorte assiste aos requerentes.Consoante a conceitua Caio Mário da Silva Pereira, a culpa é “um erro de conduta, cometido pelo agente que, procedendo contra direito, causa dano a outrem, sem a intenção de prejudicar, e sem a consciência de que seu comportamento poderia causá-

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