Página 495 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Agosto de 2014

Nº 010XXXX-54.2007.8.26.0009 - Apelação - São Paulo - Apelante: Bartolomeu Bezerra de Freitas - Apelante: Ana Maria Oisi de Freitas - Apelado: Banco Bmd S/A (em Liquidação Extrajudicial) (Justiça Gratuita) - Vistos. 1- Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. 2- Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls. 104/107, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido deduzido na ação monitória, ajuizada pelo Banco Bmd S/A contra Bartolomeu Bezerra de Freitas e Ana Maria Oisi de Freitas, e, consequentemente, julgou improcedentes os embargos oferecidos, condenando os réus embargantes no pagamento da importância apontada na petição inicial da ação, impondo aos vencidos a responsabilidade pelas custas da sucumbência, dentre elas os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Apelam os embargantes visando modificar o resultado da sentença. Sustentam que a atualização monetária sobre o valor devido deve ser aplicada somente a partir do ajuizamento citação nos termos do § 2º da Lei 6.899/91, enfatizando a falta de liquidez e certeza do título que embasa a dívida. De outro lado, afirma que no presente caso, os juros devem incidir somente a após a citação. Recolhido o preparo e o porte de remessa e de retorno, o recurso foi admitido, sendo apresentadas contrarrazões, sem arguição de matéria preliminar. É o relatório. 3- Int. - Magistrado (a) Coelho Mendes - Advs: Valdemir Goncalves Campanha (OAB: 64705/SP) - Henrique Rodrigues Forssell (OAB: 226961/SP) - Adalberto Loureiro de Freitas (OAB: 238902/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213

Nº 016XXXX-56.2012.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Adalberto Mesquita -Vistos. 1- Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. 2- Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 175/178, que julgou procedente em parte o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando o banco a restituir ao autor 100% do valor pago, além dos valores pagos a título de IPTU, condomínio e aluguel. Por considerar preponderante a sucumbência do réu condenou-o nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Inconformado, apela o réu insistindo na manutenção do contrato sob o argumento de que era de responsabilidade do apelado a retomada do imóvel adquirido em leilão extrajudicial. Descreve o acerto da decisão quanto à inexistência do dano moral. Pede a reforma do julgado com a decretação de improcedência total do pedido. Recurso devidamente processado e respondido (fls. 196/204). É o relatório. 3-Int. - Magistrado (a) Coelho Mendes - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Marcos Antonio Castro Jardim (OAB: 108259/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213

Nº 017XXXX-33.2008.8.26.0002 - Apelação - São Paulo - Apelante: Ups Supply Chain Solutions Inc - Apelado: Zurich Brasil Seguros S/A - Vistos. 1- Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. 2- Trata-se de ação regressiva de seguradora para haver reembolso pelo cumprimento de contrato de seguro firmado com empresa segurada, devido a prejuízo decorrente da falta de entrega de mercadoria por falha na prestação se serviço de transporte aéreo internacional prestado pela empresa ré. A sentença de fls. 269/273, cujo relatório é adotado, lastreada na demonstração da falta da regular entrega de parte da mercadoria objeto do contrato de transporte, acabou por julgar procedente o pedido inicial, condenando a ré no pagamento do valor de R$ 11.258,14 (onze mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos) acrescido de correção monetária desde o ajuizamento e de juros da mora a partir da citação. Impôs ainda à ré a responsabilidade pelas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Apresentados embargos de declaração por ambas as partes (fls. 278/279 e 280/284), apenas aqueles trazidos pela autora foram acolhidos para esclarecer que a correção monetária sobre a indenização estabelecida na sentença deve incidir desde a efetiva quitação da indenização pela seguradora ao segurado (fls. 286). Apela a ré buscando modificar o resultado do julgamento. Aponta a impossibilidade de procedibilidade do pedido em face da ausência de tradução juramentada dos documentos que embasam a pretensão, devendo ser observada a regra prevista no artigo 157 do Código de Processo Civil. Sustenta que o contrato firmado entre as partes previa a sujeição do negócio às disposições da Convenção Internacional de Varsórvia/Montreal, não sendo aplicáveis as regras da legislação comum, tampouco do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a controvérsia engloba a execução de contrato de transporte aéreo internacional. Enfatiza que o contrato foi devidamente cumprindo, havendo a necessidade do documento de vistoria aduaneira que não consta nos autos, e que seria apta a demonstrar a efetiva ocorrência do extravio de mercadoria narrado nos autos. Neste ponto, destaca ainda que a documentação juntada aos autos pela autora, não demonstra a falha do serviço, pelo contrário, está claro que os documentos retratam a contratação de transportes distintos. Aponta ainda que o remetente da mercadoria, no caso o segurado da autora, tem o dever nos termos dos artigos 743 e seguintes do Código Civil, de informar a caracterização exata dos bens entregues para transporte, não comportando impor à transportadora a responsabilidade pela informação equivocada da coisa transportada. Ademais, atesta que não foi estabelecido o valor econômico da carga conforme exigência expressa no Código Civil. Assim, não sendo aplicadas as disposições da Resolução de Varsóvia/Montreal, especialmente a limitação prevista no artigo 22, e não conhecido o valor da carga, impõe-se, em consequência, reconhecer indevida qualquer reparação nos termos do artigo 750 do Código Civil. Recolhido o valor do preparo e do porte de remessa e de retorno, o recurso foi admitido, sendo apresentadas contrarrazões, sem arguição de matéria preliminar. É o relatório. 3- Int. - Magistrado (a) Coelho Mendes -Advs: Abrão Jorge Miguel Neto (OAB: 172355/SP) - Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB: 178051/SP) - Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213

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