Página 944 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 13 de Agosto de 2014

do titular; e a partir de então, começa a fluir a prescrição.”(Humberto Theodoro Júnior. Comentários ao Novo Código Civil Dos Atos Jurídicos Lícitos. Dos Atos Ilícitos. Da Prescrição e da Decadência. Da Prova. Arts. 185 a 232. Vol.III. Tomo II. Ed. Forense. 3ª edição. 2005. Págs. 176/178). -destaqueiAplicando-se o Código Civil vigente, não se identifica supedâneo para a pretensão do autor, haja vista o disposto no artigo 206, § 3º, inciso V, que indica o prazo de três anos para configurar a prescrição.Confira-se, do C. STJ:”(...) Ação de reparação de danos por ilícito contratual. Prescrição trienal. Ocorrência. Art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. Aplicabilidade. Precedente do STJ. Agravo improvido. (...) Nas ações de reparação de dano por ilícito contratual, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002.” (AgRg no Ag n.º 1.085.156/RJ. Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima. Quinta Turma. J. 03-03-2009).”Civil. Processual civil. Recurso especial. Ação de indenização. Danos morais e materiais. Prescrição. (...) À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3º, V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.” (Resp n.º 698.195/ DF. Relator Ministro Jorge Scartezzini. Quarta Turma. J. 04-05-2006).Assim, considerando o decurso e o que dispõe o CCB-2002, denota-se a ocorrência do instituto da prescrição. Outrossim, se ainda não fosse, observe-se que, mesmo aplicando o Código Civil de 1916, o prazo para anulação conforme disposto no artigo 178, § 9º, inciso V, alínea ‘b’, era de 04 (quatro) anos, o que também afasta a pretensão do autor de que o caso estaria caracterizado na regra geral da prescrição, isto é, vinte anos, conforme disposto no artigo 177 do estatuto em referência.Desta feita, acolho os argumentos para a aplicação da prescrição, consequentemente, por não acatar a afirmação simplista do autor de que o caso estaria enquadrado na regra geral da prescrição vintenária.III- DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO, por SENTENÇA, com resolução de MÉRITO, nos termos do art. 269, IV, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, em face da prescrição da pretensão do autor. Condeno o autor nas custas e verba de sucumbência em 10% do valor atribuído a causa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos (art. 236 do Código de Processo Civil e Capítulo II, Seção III, item 44, das Diretrizes Gerais Judiciais).Buritis-RO, quinta-feira, 31 de julho de 2014.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-61.2013.8.22.0021

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

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