Página 966 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Agosto de 2014

irreparável ou de difícil reparação. Comprovado, portanto, o “periculum in mora”. Eventual inobservância ao prazo estabelecido, por meio de uma Resolução municipal, para a realização da matrícula junto ao estabelecimento de ensino, por si só, não pode inviabilizar a efetivação do direito pleno de acesso à educação. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar, para determinar a imediata matrícula das crianças D. L. A. L., L. L. de A., M. E. R. da C., P. H. C. S. e Z. D. S., em creche ou entidade equivalente, nas proximidades de suas residências, em período integral, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por criança. Comunique-se e requisitem-se informações, processando-se o agravo. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2014. DESEMBARGADOR PINHEIRO FRANCO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado (a) Pinheiro Franco (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Dayrell Vivas (OAB: 329302/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111

Nº 212XXXX-29.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Y. de S. F. C. - Paciente: K. R. G. - Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor do adolescente K. R. G.. Diz a impetrante que o paciente, de 19 anos de idade, foi submetido ao cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional ocorrido em 13 de outubro de 2011. Assevera que, após o cumprimento da semiliberdade por quatro meses, a medida foi substituída pela de liberdade assistida e que, após a notícia do primeiro descumprimento de tal medida, o adolescente compareceu espontaneamente em juízo, em 9 de outubro de 2013, oportunidade em que realizada audiência de justificação do descumprimento. Em tal ato, as partes manifestaram-se pela extinção da medida, o que foi indeferido, sendo determinada a recondução do jovem ao cumprimento da liberdade assistida. Afirma que o paciente, após 5 de novembro de 2013, abandonou novamente o cumprimento da medida e que, diante de sua maioridade e do evidente perecimento dos requisitos de atualidade, contemporaneidade, utilidade e excepcionalidade da aplicação de medida socioeducativa a adultos, as partes pleitearam sua extinção. Entretanto, mesmo após a vinda da folha de antecedentes criminais sem qualquer apontamento, a E. Magistrada manteve a medida e determinou a intimação pessoal do paciente para retomar seu cumprimento. Insurge-se contra tal decisão, alegando ser ela extra petita, na medida em que contraria o princípio da inercia e as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Argumenta, ainda, que a decisão viola os princípios da legalidade, da excepcionalidade da intervenção judicial, da brevidade da medida, da individualização e da mínima intervenção judicial, todos previstos no artigo 35, da Lei nº 12.594/12. De outro lado, pondera que o paciente já possui 19 anos e, após a prática do ato infracional que culminou com a imposição de medida socioeducativa, não voltou a infracionar ou cometer crimes. Desta feita, após tanto tempo de descumprimento da medida e já tendo o paciente atingido a maioridade, verifica-se não estar presente o requisito da legalidade da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Lei nº 12.594/12, nos termos do artigo , parágrafo único, do ECA. Frisa que as medidas em meio aberto não têm respaldo legal para aplicação a maiores de 18 anos. Além disso, não está presente ou sequer demonstrada a excepcionalidade do artigo , parágrafo único, do ECA. Pondera que, de início, o paciente foi submetido ao cumprimento de semiliberdade, alegando que a substituição para a medida de liberdade assistida, que não deveria ter ocorrido já que o correto era a extinção, somente o desestimulou. Destaca, também, que o ato infracional foi praticado em outubro de 2011, sendo escancarada a ofensa ao artigo 35, inciso V, da Lei nº 12.594/12, que exige a brevidade da medida em resposta ao ato cometido. Argumenta que, ao longo de tanto tempo, esvaiu-se o caráter pedagógico da medida. Liminarmente, requer o recolhimento do mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do paciente e a suspensão da execução da medida. No mérito, busca a concessão da ordem para que seja extinta a execução. A providência liminar em Habeas Corpus é excepcional. Está reservada para os casos em que o alegado constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no caso. Ademais, a análise da satisfação ou não dos pressupostos subjetivos para a extinção da medida não pode ser feita em fase sumária de cognição, com a nota de que a decisão atacada demonstrou as razões pelas quais se mostrava necessária a manutenção da liberdade assistida (página 124) e que o requerimento das partes não vincula o órgão julgador, único competente para decidir acerca da manutenção, substituição ou extinção de medida socioeducativa, sob pena de figurar como mero expectador do processo, evidente absurdo. Não se perca de vista, ainda, que todos os relatórios informativos da medida de liberdade assistida dão conta de dificuldades no cumprimento e que o paciente comparecia de forma irregular à entidade responsável por seu acompanhamento, com destaque ao último relatório, o qual deixou consignado que o jovem atingiu os 20 anos e deliberou, individualmente, que não precisava mais comparecer aos atendimentos, além de não exercer atividade educativa por falta de entendimento da importância em estudar (páginas 67/69, 71/75, 82/85, 109/110, 112/113 e 121/123). Essas circunstâncias justificam, nesta fase, a manutenção da liberdade assistida, com a nota de que providências já poderiam ter sido adotadas de há muito para que o paciente fosse efetivamente ouvido em juízo (diferentemente do alegado, ele não compareceu espontaneamente, tampouco à audiência para a qual foi intimado páginas 99 e 102). Anote-se, ainda, que, diferentemente do alegado, não houve expedição de mandado de busca e apreensão. De mais a mais, a determinação contida na decisão atacada, no sentido de que do mandado de intimação devesse constar a advertência de que informação sobre novo descumprimento ensejará expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido pela Polícia, não foi cumprida (página 125), até porque a expedição de mandado de busca e apreensão somente poderia ser determinada após o decreto de internação-sanção, o qual, por sua vez, somente pode ocorrer fundamentado em parecer técnico e após a oitiva do jovem em audiência, conforme determina o artigo 43, § 4º, da Lei nº 12.594/12. Nego, pois, a liminar. Requisitem-se as informações. Após, ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2014. Desembargador PINHEIRO FRANCO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado (a) Pinheiro Franco (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Yolanda de Salles Freire Cesar (OAB: 237194/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111

Nº 212XXXX-93.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: M. de F. - Agravado: F. E. B. (Menor) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Franca contra a r. decisão (fls. 30/31) que, na ação de obrigação de fazer ajuizada por F.E.B., representado pela genitora, D.M., deferiu a liminar para que o autor fosse matriculado em pré-escola, período integral. Em análise sumária, não vislumbro presentes quaisquer das situações previstas no artigo 558 do Código de Processo Civil, especialmente lesão grave e de difícil reparação, razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Nos termos do artigo 527, inciso V, intime-se o agravado para apresentar contraminuta. Oportunamente, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. - Magistrado (a) Issa Ahmed - Advs: Ronaldo Xisto de Padua Aylon (OAB: 233804/SP) (Procurador) - Daniela Martins Encinas Braga (OAB: 218709/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111

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