Página 1427 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Agosto de 2014

provimento antecipado. A petição inicial veio instruída dos documentos de fls. 120/77, complementando-se a documentação com a juntada de outro a fls. 83. O provimento antecipado foi indeferido (fls. 78/79). Contra a decisão, o autor tirou recurso de agravo, na forma de instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento (fls. 201/209). A ré ofertou contestação, instruída de documentos (fls. 116/164). Arguiu preliminar de carência da ação. No mérito, arguiu prescrição, apresentou sua versão dos fatos, rebateu os argumentos do autor e pugnou pela improcedência da ação. Réplica a fls. 168/176. Intimadas a especificar provas (fls. 212/216), somente o autor se manifestou (fls. 218/219). Novas manifestações e juntada de documentos a fls. 180/188 e 226/228. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de carência de ação não colhe, haja vista o fato de que a ré ofertou resistência à pretensão ora deduzida em juízo, como se verifica na resposta ofertada. Posto isso, rejeito a preliminar. Quanto ao mais, a ação é improcedente. Com efeito, verte dos autos que o autor era empregado da empresa General Motors do Brasil Ltda. (fls. 24) e beneficiário de plano de saúde contratado pela empregadora junto à requerida. O autor, aposentado, continuou prestando serviços à empregadora até o dia 28.06.02 (fls. 03), quando, segundo ele mesmo alegou, foi-lhe concedida a manutenção no plano de saúde, sem ônus, pelo prazo de dois anos (fls. 04). Posteriormente, após o período de graça, julho de 2004, o autor aderiu à proposta formulada pela ré e passou a pagar pelo plano de saúde; todavia, por não suportar os valores impostos pela ré, cancelou o contrato em julho de 2006 (fls. 05). Em razão disso, pretende sua manutenção, bem como de sua dependente, no plano de saúde mantido pela ré, nos termos do art. 31, § 4º, da Lei 9.656/98. Sucede que, discordando dos valores ofertados pela ré, o autor só ajuizou esta ação em dezembro de 2012, isto é, mais de oito anos após o término do período de graça de dois anos que lhe foi concedido nos termos do § 1.º do artigo 30 da Lei n.º 9.656/98 e mais de seis anos após o cancelamento do contrato. Nesse caso, decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, o autor não faz jus ao pleiteado (Apelação nº 040XXXX-70.2009.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador Fabio Tabosa, j. em 26 de julho de 2011). Confiram-se ementa e trechos do julgado: Plano de saúde. Manutenção. Funcionário aposentado da General Motors. Assistência fornecida pela empregadora durante a ativa por meio de plano próprio, mediante contribuição simbólica, sendo confiada tão somente a administração dos serviços a outra empresa do grupo Sul América. Art. 1º, I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.656/98. Contratação, para os funcionários inativos, de plano coletivo específico, a cargo de seguradora do grupo. Regularidade. Resolução CONSU nº 21/99. Adesão a ele por parte do autor. Termo de graça de dois anos. Custo integral do novo plano a ser suportado a partir daí pelo ex-empregado, em caso de continuidade, sem relação para com os valores pagos durante a ativa, que não eram destinados à ré. Opção, ademais, a ser exercida de imediato, ante os próprios fins a que se destina o benefício legal. Art. 2º, § 6º, da Resolução CONSU nº 21/99. Caso em que o requerimento vem feito mais de três anos e meio após o período de graça concedido pela empregadora. Sentença que acolheu parcialmente pretensão em tal sentido reformada. Apelação da ré integralmente provida, desprovido o apelo do autor. (...). Num primeiro momento, respondeu ele afirmativamente, optando pela permanência de dois anos prevista em seu plano de demissão voluntária junto à GM, prazo durante o qual, por concessão da ex-empregadora, seguiu ela arcando integralmente com o custo correspondente, até agosto de 2005 (fls. 28/28vº). Mas, esgotando-se o chamado termo de graça, e pretendendo ele fazer valer a regra de continuidade por prazo indeterminado aplicável aos aposentados com mais de dez anos de contribuição para o plano (art. 31, caput, da Lei nº 9.656/98), cabia-lhe que formulasse desde logo tal opção, de forma inequívoca, já que a manutenção do plano não é automática ou inexorável para todos os casos. Trata-se claramente de um direito potestativo a ser exercido de imediato pelo funcionário desligado, na seqüência de seu desligamento ou do término do período de graça (arts. 30, § 4º, e 31, § 2º, da Lei nº 9.656/98). E não se está aqui falando em qualquer prazo prescricional (ou, mais propriamente, decadencial, já que relacionado a direito potestativo), mas em imperativo lógico decorrente da própria natureza do ato a ser praticado, somente dotado de significado se exercido antes ou em momento imediatamente subseqüente ao término da cobertura que se pretende preservar. Justamente nessa linha, aliás, a já referida Resolução CONSU nº 21/99 previu o exercício da opção do art. 31, pelo funcionário aposentado, no prazo de trinta dias do desligamento do emprego (art. 2º, § 6º). Não se justifica, sob esse prisma, que o funcionário se desvincule do trabalho e permaneça inerte em relação ao plano, deixando de contribuir e de utilizá-lo por longo lapso temporal, para de um momento ao outro voltar sobre seus passos e exigir da operadora do convênio o restabelecimento do vínculo nas mesmas condições. Na prática, contudo, é o que busca o autor fazer. Encerrado em julho de 2005 o biênio concedido gratuitamente pela montadora em relação ao novo plano coletivo, o autor, ao invés de optar pela seqüência, simplesmente silenciou e implicitamente se desligou desse, o que se extrai do fato de não haver qualquer comprovante quer de opção expressa quer, quando menos, de pagamento posterior suportado diretamente por ele, autor. Apenas três anos e nove meses após, alegando ter sido “informado” quanto à possibilidade, é que se dirigiu à Sul América pleiteando o restabelecimento. Esta C. 2ª Câmara tem recusado essa possibilidade, como por exemplo se fez em recentes julgamentos unânimes sobre a matéria, desta mesma Relatoria (Apelação Cível nº 990.10.295489-7/São José dos Campos, j. 9/11/2010; Apelação Cível nº 000XXXX-19.2010.8.26.0011/São Paulo, j. 1º/3/2011; e Apelação nº 0207804- 17.2009.8.26.0100/São Paulo, j. 19/4/2011). Cumpre salientar que a hipótese não é de prescrição, mas, como já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste estado em caso análogo, do fenômeno da “supressio”. Confira-se: “O caso em tela, contudo, não permite que se outorgue tal direito ao autor, dado o largo tempo decorrido entre a data em que se deu o cancelamento de seu plano de saúde, 13 de janeiro de 2009, e a de propositura da presente ação, 13 de junho de 2011, mais de dois anos, portanto. Com efeito, impede a pretensão judicialmente deduzida o fenômeno da “SUPRESSIO”, derivação do princípio da boa-fé objetiva, que consoante nos ensina LUIZ RODRIGUES WAMBIER, “significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direitoteria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte.” (In, Revista dos Tribunais 915/280). Para melhor compreensão de epigrafado fenômeno e demonstração da pertinência de sua aplicação para solução do caso em tela, necessária a transcrição dos seguintes ensinamentos de ANTÔNIO LOPES DE CARVALHO FILHO (Graduado em Direito pela UFJF, Acadêmico da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro), expostos em sua monografia “A BOA-FÉ COMO ELEMENTO INTEGRADOR DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO”, posto que manifestados de forma clara e objetiva: “2.4) A supressio e a surrectio como técnicas de resolução de conflitos A boa-fé como elemento integrador das relações intersubjetivas, traz um importante mecanismo de resolução de conflitos, que por outros meios não encontre soluções adequadas à substancialidade do litígio, trata-se da supressio e da sua forma correlata que é a surrectio. A supressio é um mecanismo jurídico baseado na boa-fé que enfraquece o poder vinculativo de um direito quando esse, por não ter sido exercido em um lapso temporal considerável, mas que ainda não tenha sido atingido pela prescrição ou decadência tenha o seu exercício como contrário à confiança que a contraparte tenha legitimamente criado. Jürgen Schmidt, considera a supressio uma lex generalis que irá agir em todo espaço que não tenha regulação temporal específica, ou seja, será ela subsidiária às formas de prescrição e decadência25. Atuará da seguinte forma, ora fará desaparecer um direito que não corresponda à efetividade social é a supressio, propriamente dita ora fará surgir um direito não existente antes, juridicamente, mas que, na efetividade social, era

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