Página 1269 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 19 de Agosto de 2014

SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CARPINA, PAUDALHO, ITAQUITINGA, ALIANÇA, VICÊNCIA, MACAPARANA, BUENO AIRES, TRACUNHAÉM E LAGOA DO CARRO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.Réu: PREFEITURA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO/PE.SENTENÇA Nº ________/2014 Vistos etc... O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CARPINA, PAUDALHO, ITAQUITINGA, ALIANÇA, VICÊNCIA, MACAPARANA, BUENO AIRES, TRACUNHAÉM E LAGOA DO CARRO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, inscrito no CNPJ Nº 03.067.124/0001-82, com domicilio na Av. Estácio Coimbra, 260, São José, Carpina//PE, representado por MARIA MERCES SILVEIRA COUTINHO - DIRETORA PRESIDENTE, portador do CPF Nº XXX.169.004-XX, na qualidade de substituto dos servidores ALCILENE INÊS DOS SANTOS, ANALICE MARIA DA SILVA, ANA PAULA BERNARDO DE SOUZA, CÉLIA DE ALBUQUERQUE MENDES, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA PORTO e LUCIENE DE SOUZA COSTA, propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR contra o PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO/PE, alegando em suma que o requerido desrespeitou os princípios constitucionais ao reduzir o vencimento dos professores substituídos, eis que possuíam carga horária de 200h/a, além de ter curso superior, laborando no município há mais de dez e cinco anos. Acrescenta que alguns servidores têm pós-graduação. Todavia, a prefeita do município requerido reduziu em janeiro/2009 a carga-horária e os vencimentos das professoras, ferindo o princípio da legalidade e a constituição nos termos do art. 37 da CFRFB. No final, requereu a concessão da medida liminar a fim de proceder ao pagamento do vencimento de acordo com o estabelecido na lei municipal de 313/2009, restabelecendo as cargas horárias das professoras, sob pena de multa no valor que entender este Juízo, bem como seja julgado procedente o pedido a fim de declarar nulo o ato administrativo que reduziu ilegalmente o vencimento das servidoras e a carga horária, implantando definitivamente o valor estabelecido na Lei nº 313/2009, condenando o requerido ao pagamento da quantia equivalente aos retroativos dos meses de janeiro a julho/2009 mais os meses que forem se vencendo no trâmite da demanda, além das vantagens relativas ao cargo durante o período em que durar o ato ilegal de redução salarial. Com a inicial vieram os documentos de fls. 40/172. Devidamente citada, a parte ré alegou preliminarmente a suspeição arguida por esta Magistrada quanto aos feitos em que atua a Sra. JUDITE MARIA DE SANTANA SILVAL, Prefeita municipal de Lagoa do Carro/PE, eis que a apresente ação foi ajuizada contra a pessoa física da mesma; sem contar a ilegitimidade desta atuar na qualidade passiva da presente ação, na medida em que deveria figurar o município de Lagoa do Carro; aduziu ainda ausência dos requisitos para concessão da liminar, eis que inexistentes os requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, eis que de acordo com os documentos acostados pela parte demandante demonstram que exerciam as funções de diretoras, coordenadoras ou supervisoras, tratando-se de cargos comissionados, portanto, recebendo valores diferenciados, não sendo por conta de quantitativo de horas aulas; arguiu ainda que na gestão da demandada sempre laboraram 150 h/a, consoante previsão legal para professores de 1ª a 4ª do ensino fundamental, alegando portanto, litigância de má-fé. No mérito, requer a improcedência da ação alegando que as autoras são professoras municipais da 1ª a 4ª série e de acordo com a Lei 313/2009, só podem laborar 150 h/a, sendo que as 200 h/a são reservadas aos professores de 5ª a 8ª séries. Soma-se o fato de que as mesmas antes de 2009, exerciam as funções de diretoras, coordenadoras ou supervisoras, tratandose de cargos comissionados, portanto, recebendo valores diferenciados, não por conta de quantitativo de horas aulas, mas devido à função de confiança que exercia. Pugnou ao final pela condenação da substituta aos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa; bem como pela aplicação de multa por litigância de má-fé; protestando por todos os meios de provas. Juntou documentos de fls. 193/210 Réplica às fls. 215/216. Termo de audiência de tentativa de conciliação que restou sem êxito. É breve o relato. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 330,inc. I, do CPC, não sendo por demais destacar que presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder. Neste diapasão, colho os seguintes julgados:TJPR-042699) PROCESSO CIVIL -DIREITO CIVIL - AÇÃO REINVINDICATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA - PODER - DEVER DO MAGISTRADO - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ARTIGO DA CF/88)- MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO - QUESTÃO FÁTICA COMPROVADA NOS AUTOS - APLICAÇÃO DO INCISO, I, DO ARTIGO 330 DO CPC - INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - USUFRUTO VITALÍCIO - MORTE DO USUFRUTUÁRIO - EXTINÇÃO DO DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA - ALEGAÇÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, INVOCANDO A CONVIVENTE OS PRECEITOS DA LEI 9.278/96 - IMÓVEL NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO "DE CUJUS" - IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.1. Nas causas que versam sobre matéria de fato e de direito dispensável se torna a realização de audiência de instrução e julgamento, mormente quando ausentes nos debates questões de fato e relevantes que possam impedir o julgamento antecipado do processo, no estado em que se encontra. O procedimento deve primar por dar a maior celeridade possível ao processo, procurando sempre levar a demanda para o objetivo final que é a sentença de mérito, evitando atos procrastinatórios e inúteis, prestigiando os princípios da economia, impulso oficial, instrumentalidade e celeridade do processo. É dever do magistrado, verificadas estas circunstâncias, assim proceder, podendo dispensar a audiência e lançar nos autos, desde logo, a decisão de mérito.2. A morte do usufrutuário devolve ao nu - proprietário a posse do imóvel, não restando sobre ele nenhum direito à companheira do falecido usufrutuário, não contemplada pelo benefício, cuja insistência em permanecer, constitui, sim, esbulho a ser reparado pela ação reintegratória.(Apelação Cível nº 0439620-5 (8600), 18ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes. j. 12.03.2008, unânime). A realidade espelhada nos autos autoriza o julgamento do feito no atual estágio processual, com dispensa da produção de outras provas, o que, aliás, é corroborado pela melhor jurisprudência:"AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. CONCESSÃO DE USO.Inocorre cerceamento de defesa se a prova, pretendida pela parte, se mostra flagrantemente desnecessária para a solução da causa (...)." (JUTARGS, 97/242). "(...) JULGAMENTO ANTECIPADO.Presentes nos autos elementos documentais suficientes à elucidação da matéria de fato efetivamente controvertida, nada importa que o juiz tenha previamente consultado as partes sobre a produção de mais provas, e alguma delas a tenha requerido. A opção pela antecipação ou não do julgamento pertence exclusivamente ao Juiz, que pode saber, e só ele pode, da suficiência ou insuficiência dos dados disponíveis para o seu convencimento. (...)." (RJTJRGS, 133/355) Do corpo deste último aresto trago ainda à colação a seguinte passagem: "(...) O Juiz, e somente ele, como destinatário da prova que é, detém, com exclusividade, o poder de optar pela antecipação do julgamento ou pela remessa do processo à dilação probatória. Seu é o convencimento a ser formado, e seu portanto há de ser também o juízo quanto à suficiência ou não dos elementos já coligidos para a consolidação desse convencimento. Por outras palavras, não é às partes que cabe aquilatar do cabimento ou descabimento da aplicação do art. 330 do CPC, mas o Juiz. A prova em audiência faz-se ou deixa-se de fazer não porque as partes desejam ou prefiram esta ou aquela alternativa, mas porque o Juiz ainda precisa ou não precisa mais esclarecer-se quanto à matéria de fato. (...)". DAS PRELIMINARES1 - SUSPEIÇÃO DECLARADA PELA MM JUÍZA DA 2ª VARA DA COMARCA DE CARPINA. Alega a parte ré impedimento desta magistrada em atuar no presente feito, eis que arguiu suspeição contra a pessoa de JUDITE MARIA DE SANTANA SILVA, à época, prefeita do Município de Lagoa do Carro/PE O art. 135, parágrafo único do Código de Processo Civil, autoriza ao Juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, tratando-se de condição de ordem subjetiva. Enquanto o impedimento se apresenta como verdadeira proibição, imposta ao juiz, de oficiar no processo em que se encontre presente qualquer das circunstâncias apontadas no artigo 134 do Código de Processo Civil (vale dizer, deve ele abster-se de participar da relação processual), a suspeição impõe-lhe o dever de afastar-se da presidência do processo sempre que se revele, em concreto, qualquer dos motivos arrolados pelo artigo 135. Havendo motivos que permitam concluir-se pela sua suspeição, pode o juiz abster-se de participar do feito; não o fazendo, à parte fica reservado o direito de recusá-lo. Daí a correção da lição de HÉLIO TORNAGHI ao afirmar que o impedimento "é a circunstância que priva o juiz do exercício de suas funções em determinado caso, dada a sua relação com o objeto da causa", enquanto que a suspeição "é a desconfiança, a dúvida, o receio de que o juiz, ainda quando honesto e probo, não terá condições psicológicas de julgar com isenção dada a sua relação com qualquer das partes". Finalmente, o impedimento tem natureza de objeção processual, na medida em que pode ser alegado a qualquer tempo pela parte e deve, mesmo, ser reconhecido de ofício pelo juiz; a argüição da suspeição está sujeita à preclusão, entendendo-se que a parte aceitou a presença do juiz no processo caso não a deduza no prazo e forma legais. A lei exige que a argüição da suspeição e do impedimento seja feita através de petição fundamentada, contendo o rol de testemunhas e instruída, ainda, com documentos comprobatórios das alegações do excipiente. De fato, nos termos do art. 135, § único, do CPC, por motivo de foro íntimo, averbei-me suspeita para jurisdicionar no feito em que figurava

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