Página 448 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 19 de Agosto de 2014

São débitos cuja origem, cujo fato gerador está situado na vida do de cujus. Assim, para todos os efeitos legais, a morte da pessoa física não extingue obrigações pecuniárias assumidas em vida perante terceiros. Nesse sentido, temos dos ditames dos artigos 1.997 do Código Civil e 1.017 do Código de Processo Civil, que tratam da cobrança das dívidas do falecido. Considerando que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e que antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao Juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, diante da consulta realizada no SAJ, constatei que pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN tramita a ação de inventário dor Sr. Genildo de Freitas Melo - Proc. Nº 000XXXX-15.2006.8.20.0106, conforme extrato e parte integrante desta decisão, sem ultimar a partilha, determino que o Condomínio Maria José Santos Gurgel habilite seu crédito na prefalada ação (fl. 142 a 143vº), na forma prevista em lei. Enquanto isso, expeça-se a Secretaria ofício ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, para reserva do crédito necessária para garantir o direito aqui buscado pela parte autora. Empós, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. P. I. Natal 12 de junho de 2014. Bruno Lacerda Bezerra Fernandes JUIZ DE DIREITO

ADV: DANIEL GURGEL MARINHO FERNANDES (OAB 5983/RN), ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE), KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIÓGENES (OAB 5786/RN) - Processo 002XXXX-11.2009.8.20.0001 (001.09.020043-9) - Procedimento Ordinário - Seguro - Autor: Nicodemus Barreto de Oliveira - Réu: Unibanco Aig Seguros SA - S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - COISA JULGADA MATERIAL - CONHECIMENTO EX OFFICIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 267, V do CPC). Proferida sentença de mérito, com o seu posterior trânsito em julgado, inadmissível se apresenta a rediscussão em outra demanda, da mesma matéria, envolvendo as mesmas partes. Matéria de ordem pública que dispensa provocação (art. 267, § 3º do CPC). Extinção do processo sem julgamento do mérito. Vistos etc. Nicodemus Barreto de Oliveira, através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Procedimento Ordinário em desfavor de Unibanco Aig Seguros SA, igualmente qualificada, fazendo-o ao argumento principal de que em 09 de outubro de 2007, foi atropelado por uma motocicleta, consoante boletim de ocorrência, que teve como consequência a sua incapacidade permanente. Entretanto, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível - (fl. 32/33, foi reformada (fl. 80/86), retornando os autos ao juízo originário, que por força da Resolução 063/2013, vieram-me por direcionamento. É o relatório sucinto. Decido. Compulsando os autos, verifico que incide na presente situação, uma das hipóteses de extinção do processo sem o exame e o julgamento da questão de fundo nele alvitrada. Trata-se de considerar a incidência do instituto da coisa julgada material, ante a existência de sentença, transitada em julgada, proferida nos autos do Proc. Nº 000XXXX-09.2009.8.20.0121, com o mesmo objetivo dessa. Em consequência, inadmissível resulta o reexame da referida matéria, eis que sedimentada, com tônus de definitividade, a pretensão do autor no sentido de receber o seguro DPVAT,em razão do mesmo acidente de trânsito, objeto desta ação. Ademais, sendo a res judicata uma das matérias de ordem pública, o seu reconhecimento dispensa qualquer provocação por parte do interessado. Por todo o exposto, declaro extinto o presente processo, sem o exame e a resolução do meritum causae, o que faço segundo os precisos termos das disposições contidas no art. 267, V e 267, § 3º, ambos do CPC. Sem custas e em razão da gratuidade deferida ao autor. Sem honorários, eis que não realizado o chamamento do réu para integrar a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 25 de junho de 2014. Bruno Lacerda Bezerra Fernandes JUIZ DE DIREITO

ADV: MARIA LÚCIA CAVALCANTI JALES SOARES (OAB 002.734/RN), KALLINA GOMES FLOR (OAB 4085/RN), ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI (OAB 4482/RN), FERNANDO GURGEL PIMENTA (OAB 822/RN) - Processo 002XXXX-68.2003.8.20.0001 (001.03.023797-2) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Autor: Alberto Florêncio da Hora e outro - Réu: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - DESPACHO Vistos, etc. O pedido de dilação do prazo requerido pela FUNCEF (fl. 724/725) não há razão, considerando que o termo inicial para cumprimento do despacho de fl. 718, iniciou-se em 29/05/2014 (fl. 719) e pela regra processual insculpida no § 5º, do art. 475-J, do CPC, o Exequente dispõe de 6 (seis) meses para tanto, advindo o arquivamento, em caso de inércia. P.I. Natal/RN, 01 de julho de 2014. José Undário Andrade Juiz de Direito

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