Página 64 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Agosto de 2014

pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas.(RE 631389, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014) Assim, os aposentados e os pensionistas fazem jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP até a publicação do Decreto n.º 8.068, de 14 de agosto de 2.013, publicada no D.O.U. em 15/08/2013, nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade.Anote-se que a limitação do recebimento até a regulamentação não ofende a garantia da irredutibilidade de vencimentos, eis que se refere à parcela invariável da remuneração, não atingindo gratificações pagas como contraprestação pelo grau de desempenho ou por qualquer outra especificidade. Ademais, é entendimento assente que não há direito adquirido a determinado regime jurídico.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o réu a pagar, em favor da parte autora, as diferenças que os servidores ativos perceberam a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial-GDAMP, posteriormente convertida na Gratificação de Desempenho de Atividade Perícia Médica Previdenciária -GDAPMP, até 15/08/2013, observada as parcelas prescritas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.A atualização monetária e os juros de mora serão calculados conforme a Resolução CJF nº 267/2013 (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal).Os pagamentos eventualmente já realizados pelo réu deverão ser compensados.Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, a regra da sucumbência recíproca (art. 21, CPC) e a suspensão prevista pelo artigo 12 da Lei n 1.060/50, ante a Justiça Gratuita deferida.Sentença sujeita ao reexame necessário.Publique-se, registre-se, intimem-se.

0019905-48.2XXX.403.6XX0 - ANTONIO HELDER VIEIRA X MARIA INES DOS SANTOS X MANOEL DA SILVA TAIPINA FILHO X CLAUDINEY COSMO DE MELO X NATANAEL GOMES DA SILVA (SP275130 - DANIELA COLETO TEIXEIRA DA SILVA) X INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGETICAS E NUCLEARES - IPEN

Vistos, etc...Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, a fim de que este Juízo garanta às partes autoras a percepção integral da Gratificação de Qualificação (GQ) no nível III (GQ III) desde a data da vigência da Medida Provisória n.º 441, de 29/08/2009, convertida na Lei n.º 11.907/09, em fevereiro de 2009, nas parcelas vencidas e vincendas, inclusive 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional.Informaram as partes autoras, que são servidores públicos federais da autarquia Ré, e possuem curso de graduação, contudo, apesar da Medida Provisória n.º 441/2008, convertida na Lei n.º 11.907/2009, garantir desde a data de sua publicação o direto de receber a Gratificação de Qualificação - GQIII, somente no mês de abril, a parte ré lhe garantiu o pagamento da verba em questão, com atrasados apenas a partir de janeiro de 2.013.Alternativamente, requerem a condenação da ré no pagamento aos substituídos de indenização equivalente às diferenças da gratificação de qualificação paga com aquela que deveriam estar recebendo, ou seja, a gratificação de qualificação de nível III, com a inclusão de juros de mora e correção monetária.Juntaram documentos (fls. 29/104).Despacho exarado a fls. 107 indeferiu os benefícios da justiça gratuita, intimando os autores para comprovar o recolhimento de custas para posterior análise da antecipação da tutela.Despacho de fls. 111/112 indeferiu a antecipação da tutela.Devidamente citada, a ré apresentou Contestação, alegando como preliminar de mérito a ocorrência da prescrição bienal, nos termos nos termos do artigo 206, 2º do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito propriamente dito requer a improcedência do pedido.Juntou documentos (fls. 129/299).Os autores apresentaram réplica, reiterando os termos constantes na inicial (fls. 304/319).As partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 320 e 322/323).É o Relatório. Decido.De início, com relação ao prazo prescricional, há que se observar o disposto no artigo 1. do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, ou seja o prazo é de 05 anos.Pleiteando os autores, o direito à percepção integral da Gratificação de Qualificação (GQ) no nível III (GQ III) desde a data da vigência da Lei 11.907/09, em fevereiro de 2009, com o ajuizamento da ação em 30/08/2013, não há que se falar em qualquer parcela prescrita.Passo, então, a análise do mérito, propriamente dito.Antes, porém, cabe anotar que, com a edição da Lei nº 12.778/2012, os autores passaram a receber a Gratificação de Qualificação no nível III (GQ III), a partir de 01/01/2013, de forma que o período aqui discutido compreende fevereiro de 2009 a dezembro de 2012.Quanto ao mais, a gratificação por qualificação - GQ foi instituída pela Medida Provisória nº 441, de 29/08/08, convertida na Lei nº 11.907/09, cujo artigo 56, em sua redação original, assim dispôs:Art. 56. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a que se refere o art. 21-A da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei. 1º. Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; eII - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos. 2º. Os cursos a que se refere o

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