Página 162 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 20 de Agosto de 2014

Brasileiro: "Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: Infração - gravíssima; Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;" Por causa dessa multa, sofreu aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Em que pese afirmarem os agravantes que a infração imputada ao condutor do veículo não existiu, os elementos trazidos aos autos demonstram que José Marcelino Pedro foi autuado em flagrante e, inclusive, assinou o respectivo auto de infração (fl. 260-TJ): Neste aspecto, oportuno salientar que essa assinatura não seria exigível, nos termos do art. 280, VI, do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...) VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração." Uma vez assinado o auto de infração, constata-se que o condutor do veículo foi autuado em flagrante no momento em que praticava a infração, o que afasta a alegação de sua inocorrência. Por igual, a análise desse documento afasta, por si só, as alegações sobre o possível preenchimento incorreto do auto de infração, no que diz respeito ao não preenchimento de campos obrigatórios. Isto porque, os agravantes sustentam sua pretensão na falta de indicação do agente que realizou a autuação. Todavia, é possível aferir que a multa foi aplicada pelo Policial Militar inscrito sob nº 61135847, que inclusive exarou sua rubrica no documento, como acertadamente registrou a magistrada a quo, Dra. Cristine Lopes: "Conforme se observa do documento do movimento 19.7, a autuação está devidamente identificada pelo número ; o órgão atuador também 002592887 está devidamente identificado pelo número 116100 (inclusive de acordo com o contido na Portaria do Denatran sob n. 59/2007, que identifica o DETRAN/PR sob o número citado[1]); e, ainda, a autoridade ou agente autuador está devidamente identificada como sendo policial militar, registrado sob o número 6.113.5847, com a devida rubrica logo ao lado do seu número de identificação." (fl. 22-TJ). Inexiste, também, cerceamento de defesa durante o processo administrativo que culminou com a aplicação da suspensão do direito de dirigir. Aos agravantes foi assegurada a apresentação de defesa prévia e de recurso administrativo. O fato de não serem acolhidas as suas razões recursais não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, uma vez que os argumentos lançados foram adequadamente rejeitados pela 1ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações (fl. 149-TJ). Portanto, pelos argumentos lançados pelos agravantes não se pode precisar, nesta fase de cognição sumária, que o auto de infração que originou a penalidade de suspensão do direito de dirigir esteja eivado de nulidade. Nesse sentido esta Câmara já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MULTAS DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E FALSIDADE NA INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. Havendo necessidade de dilação probatória descabe a concessão de tutela antecipada, que" pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação "(STJ, 1.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 635.949/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 21.10.2004)." (TJPR, 5ª CCív., AI nº 9659765, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 06/11/2012). Do exposto, deixo de conceder o efeito almejado até o final julgamento do recurso. Dispenso as informações. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso V, do artigo 527, do Código de Processo Civil. Dê-se vista a douta Procuradoria Geral de Justiça, após, voltem. Int. Curitiba, 12 de agosto de 2014. NILSON MIZUTA Relator 0035 . Processo/Prot: 1258970-9 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2014/264407. Comarca: Guarapuava. Vara: 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-09.2013.8.16.0031 Ação Civil Pública. Agravante: Elizangela Mara da Silva Bilek. Advogado: Tatiana de Almeida Hoffmann Lustosa Mendes, Renato Goes Penteado Filho. Agravado: Ministério Público do Estado do Paraná. Interessado: Luiz Fernando Ribas Carli, Ana Paula Silva Polli Ferreira, Ildo Belim, Ramon Barbosa e Silva, Maria de Fatima Marcondes Camargo Lis de Souza, Vanderley Rosa Edling, Clarilei Fatima Dal Posso. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível.

Relator: Des. Leonel Cunha. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

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