Página 1212 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Agosto de 2014

PROCESSO: 00012121720148140029 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 26/03/2014 VÍTIMA:O. E. DENUNCIADO:ANTONIO DE SOUZA E SILVA PROMOTOR:REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LibreOffice DESPACHO - Processo nº 0001212-17.2XXX.814.0XX9 Diante d o oferecimento d a proposta de suspensão do processo, pelo Parquet , nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95, intime-se o denunciado e seu defensor para audiência que designo para _____/_____/2014, às _____:_____horas. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Maracanã, 2 6 de março de 2014 FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Juiz de Direito, titular da comarca de Maracanã

PROCESSO: 00012156920148140029 Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 26/03/2014 DENUNCIADO:ANTONIO DA SILVA VÍTIMA:A. S. T. PROMOTOR:REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LibreOffice DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ação Penal ¿ Processo nº 0001215-69.2XXX.814.0XX9 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: ANTONIO DA SILVA Vítima: ARNALDO DOS SANTOS TEIXEIRA Capitulação Penal: Art. 121, do C ód igo Penal Recebo a denúncia no processo epigrafado em todos os seus termos, porque revestida das formalidades legais e na forma das modificações no Código de Processo Penal, introduzidas pela 11.689/2008, encaminho o processo conforme a seguir. Na forma do art. 406, cite (m)-se o (a)(s) acusado (a)(s) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 dias. Art. 406 . O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1 o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. § 2 o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa. Art. 407 . As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.¿ (NR) Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.¿ (NR) Na forma do art. § 3º, do art. 406 e art. 407, fica (m) o (a)(s) réu (ré)(s) ciente (s) de que na resposta, poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Art. 406 . § 3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário.¿ (NR) Art. 407 . As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.¿ (NR) Diga-se ao (à)(s) réu (ré)(s) que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se, uma vez citado (a)(s), não constituir (em) defensor, na forma do art. 408, o Juízo nomeará defensor para oferecer resposta escrita à acusação, concedendo ao mesmo vista dos autos por 10 (dez) dias. Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.¿ (NR) Juntada aos autos a (s) resposta (s) escrita (s) do (a)(s) ré(ré) u (s), os autos serão conclusos para verificação de cabimento da fase do art. 409, transcrito a seguir. Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.¿ (NR) Superada a fase do art. 409, do CPP, será designada audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 410 e seguintes, transcritos a seguir: Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.¿ (NR) Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. § 1 o ¿ Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. § 2 o ¿ As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. § 3 o ¿ Encerrada a instrução probatória, observarse-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código. § 4 o ¿ As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). § 5 o ¿ Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. § 6 o ¿ Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. Que fiquem as partes cientes do teor dos parágrafos 7º e 8º do aludido art. 411, transcritos a seguir: Art. 411 § 7 o ¿ Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. § 8 o ¿ A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. Cumpra-se com as diligências que porventura tenham sido requeridas pelo Órgão Ministerial, na denúncia, adotando, para tanto, as providências cabíveis e necessárias. Solicitem-se certidões de antecedentes criminais e de primariedade do (a)(s) réu (ré)(s). Cite (m)-se/Intimem-se e cumpra-se com as demais formalidades necessárias, tudo na forma da lei. Em se tratando de réu que esteja recolhido em estabelecimento prisional, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar dele se ele tem advogado, se pode constituir um e se o mesmo requer que o Juízo lhe designe Defensor Público para defende-lo, e caso seja positiva a resposta à última pergunta, deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao réu sobre o nome de testemunhas que deseja arrolar em sua defesa, de tudo certificando. Caso o réu esteja solto deverão lhe ser feitas as mesmas perguntas acima e caso informe que não tem advogado e não pode pagar por um, deverá o Sr. Oficial de Justiça informá-lo de que deverá procurar imediatamente a Defensoria Pública de Maracanã, de tudo certificando. Dê-se ciência desta decisão ao Parquet . Maracanã, 26 de março de 2014 FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Juiz de Direito, titular da comarca Maracanã

PROCESSO: 00013386720148140029 Ação: Carta Precatória Cível em: 26/03/2014 DEPRECANTE:COMARCA DE MANAUS - 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCESSOES DEPRECADO:COMARCA DE MARACANA VARA UNICA. LibreOffice D E S P A C H O - Processo nº 0001338-67.2XXX.814.0XX9 Processe-se com isenção de custas. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se. Maracanã, 26 de março de 2014 FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Juiz de Direito, titular da comarca de Maracanã

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