Página 67 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2014

com base em indícios. Nesse sentido, veja-se aresto do STJ: COMERCIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO PADEÇA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECLARAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE À PRESUNÇÃO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ NA CONDUÇÃO DOS NEGÓCIOS. ARTS. 592, II E 596 DO CPC. NORMAS EM BRANCO, QUE NÃO DEVEM SER APLICADAS DE FORMA SOLITÁRIA. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. AUSÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO IRREGULAR E DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. SÓCIOS NÃO RESPONDEM PELO PREJUÍZO SOCIAL. PRECEDENTES. (...) - A excepcional penetração no âmago da pessoa jurídica, com o levantamento do manto que protege essa independência patrimonial, exige a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato.- O simples fato da recorrida ter encerrado suas atividades operacionais e ainda estar inscrita na Junta Comercial não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos seus negócios.(...) (STJ-Resp.876974/SP-Rel: Min. Nancy Andrighi). Da simples não localização de bens penhoráveis, ou do fato de a sociedade LTDA não possuir patrimônio para solver suas obrigações, ou que mesmo tenha demandado por direito ao final reconhecido como inexistente, não se pode inferir, por si só, a existência de fraude ou por má- administração do sócio. Não há nos autos prova robusta de que a devedora, tenha sido irregularmente dissolvido, não havendo prova efetiva da ocorrência de fraude contra credores, má-administração, ou outra ilicitude que permita a aplicação de tal instituto. Assim cumpria à credora comprovar desvio de finalidade, ou abuso de direito, ressaltando que a parte pode fazer tal prova e então requerer novamente a mesma medida. Veja-se o entendimento esposado em respeitável doutrina: “ (...) A doutrina encarregar-se-á de considerar a teoria aplicável somente em casos de desvio das finalidades da sociedade ou abuso de direito, casos graves que justifiquem desconsiderar a pessoa jurídica regularmente constituída, que praticou determinado ato jurídico.” (Cláudia Lima Marques e outros. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Editora Revista dos Tribunais.p.389.). Dessarte, o patrimônio pessoal do sócio somente poderia vir a ser atingido, respeitando-se as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa e a segurança das relações jurídicas, se, de forma clara e inequívoca, tivesse restado comprovada a ocorrência de alguma hipótese legal à qual se aplica a “disregard of doctrine”, o que não ocorreu neste sítio, pois nestes autos, não há, como exposto, prova cabal que permita a aplicação desse instituto. A propósito, mutatis mutandis, veja-se: EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE - DÉBITO - SOLIDARIEDADE - PESSOA FÍSICA DO SÓCIO - IMPOSSIBILIDADE. -Os bens particulares dos sócios somente se responsabilizam pelas dívidas contraídas pela sociedade nos casos previstos em lei; a “disregard doctrine” prende-se à demonstração de que a empresa está sendo utilizada como instrumento de prática espúria ou, da mesma forma, tenha sido irregularmente dissolvida.(TJ/MG-AC 281899-9-3ªCC-Rel:Des. Dorival Guimarães). AGRAVO INTERNO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO-CONHECIMENTO - INAUTENTICIDADE DAS PEÇAS -NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU ABUSO DO DIREITO - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO - RECURSO PROVIDO. (...) Para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, necessária a demonstração e comprovação de situações fáticas revestidas de má-fé, fraude e abuso de direito, que indicam a perversão do instituto da pessoa jurídica. Deve-se, pois, comprovar a irregularidade na conduta do sócio, a má-fé em relação aos terceiros. (TJMG-Ac 020.440-1-Rel: Des. Eduardo Mariné da Cunha). Ainda nesse sentido, veja-se : “ O pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser formulado nos próprios autos da execução, pois trata-se de mero incidente. No entanto, o pleito deverá ser fundamentado, com razões que justifiquem suficientemente a aplicação da medida extrema.” (TJSP-2ªCCAgin 1.040.007-2- Del: Des. Morato de Andrade-j.10.10.2001-RT 798/294- Apud: Cláudia Lima Marques e outros. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Editora Revista dos Tribunais.p.392.). Isto posto indefiro o pedido de desconsideração de personalidade jurídica do devedor, em face à inexistência dos requisitos legais para a medida. - ADV: CARLOS EDUARDO SOUZA GATO (OAB 100361/MG), EDILSON TEODORO AMARAL (OAB 49937/MG), FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/ SP)

Processo 000XXXX-89.2013.8.26.0248 (024.82.0130.002806) - Monitória - Cheque - Marcos Antonio de Moraes - Jose Batista dos Santos - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 03 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência. Int - ADV: BRUNO RODRIGO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 262006/SP), ROBERY BUENO DA SILVEIRA (OAB 303253/SP)

Processo 000XXXX-36.2013.8.26.0248 (024.82.0130.002816) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ ou Fornecimento de Medicamentos - Municipio de Indaiatuba e outro - Vistos. Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da presente ação, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Transitada em julgado e feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Fixo os honorários advocatícios no máximo previsto em tabela. Expeça-se a competente certidão. Int. (Certifico e dou fé que, em caso de recurso o valor do preparo é de R$ 200,00 (singelo) e R$ 217,41 (corrigido), a ser recolhido na guia DARE - Código 230-6, bem como, deverá ser recolhido, nos termos do provimento n.º 833/04, artigo 1º, o valor de R$ 32,70, por volume, na guia de recolhimento de tributos ao Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) código 110-4. (Estes autos contém nesta data 1 Volume (s)). - ADV: CLEIDE RODRIGUES GOMIDE (OAB 107924/SP), CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 110663/SP), SERGIO HENRIQUE DIAS (OAB 115725/ SP), LUIZ FERNANDO CARDEAL SIGRIST (OAB 116180/SP)

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