Página 536 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Agosto de 2014

passemos à análise do fato. 2.1 Da materialidade A materialidade de ambos os crimes está insculpida pelo Auto de Apreensão (fl. 17) de "01 (uma) pistola marca Taurus PT 59, calibre .380, inoxidável, estando ela com a numeração aparentemente raspada e adulterada e municiada com 01 (um) carregador com 8 (oito) muniçpões intactas e mais 16 (dezesseis) munições na cartela também intactas, também foram apreendidos 01 (uma) 'trouxinha' de maconha, 01 (um) triturador, 06 (seis) telefones celulares, 01 (um) cartão de memória, R$ 11,00 (onze reais), CRLV da motocicleta OLG 1073, a motocicleta de placa OLG 1073, caderno de anotações do tráfico de drogas e diversos papéis". Reforçam a materialidade também os Laudos de Exames Periciais realizados tanto na arma encontrada (fls 185/188), que atesta a sua potencialidade lesiva, quanto no material entorpecente encontrado, atestando a presença das substâncias tetrahidrocarabinol (maconha), às fls. 121/122. 2.2 Da autoria Quanto à autoria, cumpre destacar a necessidade de uma análise em separado dos crimes imputados. 2.2.1 Em relação ao crime de porte ilegal de arma Impende ressaltar que, em relação ao crime de porte ilegal de arma, todas as provas coligem no sentido de identificar o acusado como o autor dos fatos. Vejamos. As testemunhas em juízo, policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado, afirmaram o seguinte. que equipes do DHPP, DENARC e do SI da 26ª DT participaram da prisão do acusado; que o acusado era conhecido como traficante de drogas; que ELIEL era apontado como braço direito do traficante REINALDO, conhecido como QUEIXO; (...) que ao chegarem na casa situada na rua São Bento encontraram o acusado e uma menor chamada MORANGUINHO; (...) que na residência foi encontrada uma pistola inoxidável calibre 380 com um carregador e munição intactos; que foi apreendido ainda uma cartela com munições do mesmo calibre; que a numeração da arma estava ilegível; que foi apreendido ainda celular e uma trouxinha de maconha; que foi apreendido caderno de anotações; que o caderno continha nomes e valores de quem estava devendo; (...) que no momento da prisão não viu nenhum usuário comprando drogas; que o acusado tinha sido abordado anteriormente pela equipe do depoente; que foi liberado porque não foi encontrado nada em seu poder"(GENIVAL FALETA TEIXEIRA, testemunha, fl. 126)."que participaram da operação policiais do DENARC e DHPP; que em Monte Gordo localizaram o acusado e o prenderam; que em seu poder foi encontrada uma pistola calibre 380 municiada com a numeração adulterada ou raspada; que a numeração não estava intacta; (...) que foi apreendida uma cartela de munição fechada; que foi aprendida uma certa quantidade de maconha e um celular; (...) que no momento em que foi preso só havia o casal no local; que não havia ninguém comprando drogas no momento da prisão; que nunca havia prendido o acusado anteriormente; que não perguntou e nem ouviu o acusado o motivo pelo qual ele estava com drogas"(SANDRO GONÇALVES DE JESUS, testemunha, fl. 127)."que estava presente na operação que resultou na prisão do acusado ELIEL; que reconhece o réu presente na sala de audiência como sendo ELIEL; que a prisão do acusado foi em 19/07/2013 em Monte Gordo; que foram cumprir um mandado de prisão; que no caminho tomou conhecimento de quem seria; que no dia da prisão por volta das 05 horas, quando já estava claro, chegaram até a casa onde estava o acusado; que na casa estava o acusado e uma adolescente que seria sua namorada; que sua namorada tinha aproximadamente 15 anos e chamava-se MORANGUINHO; que foi apreendida uma pistola 380; que não se recorda o local exato onde foi encontrada a arma; que a arma estava municiada e havia munições extras; que não se recorda se a numeração da arma estava intacta; que na casa foi encontrada uma trouxa de maconha"(OTO PELEGRINI JUNIOR, testemunha, fl. 172). A validade do depoimento de policiais deve ser examinada em cada caso concreto, posto que, desde que verossímil, coerente e não desmentido pelo restante da prova, pode servir de base à decisão condenatória. Não basta que seja funcionário da Polícia para se ter repudiado como fonte de prova. Aliás, seria contra-senso credenciar o estado pessoa para a função repressiva e negar-lhe crédito quando dá conta de suas diligências (Ap. 21.674, TACrimSP, Rel. Silva Leme, JTACrim, 12:335). O valor de depoimento testemunhal de servidor policial especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal (...) (STF - HC 73518-5 Rel. Celso de Mello DJU 18.10.96, p. 39.846). As testemunhas arroladas pela Defesa não contribuíram com informações precisas sobre o ocorrido. O réu, por sua vez, confessou o porte de arma, afirmando que:"que confessa que estava com a arma; que a arma não lhe pertencia; que estava guardando a arma; que a arma era de Neguinho; que estava com a arma há cerca de 06 ou 07 meses; que confessa que as munições apreendidas estavam em seu poder; que a polícia apreendeu apenas um resto de cigarro de maconha de tinha usado no dia anterior; que o caderno era de Neguinho; que estava muito dinheiro para Neguinho; (...) que não chegou a usar a arma; que da mesma forma que recebeu a arma a deixou guardada"(ELIEL OLIVEIRA MARQUES, interrogatório, fls. 168/169). Conforme laudo pericial de fl.199/202, a numeração da arma encontrada em poder do acusado foi raspada ou suprimida, amoldando-se à conduta delitiva prevista no art. 16,IV, da Lei 10826/2003. Como é cediço, o porte ilegal de arma de fogo com numeração adulterada traz risco à paz social, de modo que, para a caracterização da tipicidade das condutas basta, tão somente, a ausência da devida autorização da autoridade competente. O legislador, ao criminalizar o porte clandestino de armas, preocupou-se como risco que a posse ou o porte de armas representa para bens jurídicos fundamentais, como a vida, o patrimônio, a integridade física, punindo-o antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto. É o entendimento consolidado na atual jurisprudência do STF: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. Tratando-se o crime de porte ilegal de arma de fogo delito de perigo abstrato, que não exige demonstração de ofensividade real para sua consumação, é irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma municiada ou não. Precedentes. Writ denegado. (STF, 1ª Turma, HC 103539/RS, Dje 17/05/2012). Considerando que a arma encontrada possui a numeração adulterada, conforme laudo pericial, conclui-se, assim, que a conduta do acusado se enquadra no tipo penal do artigo 16, IV, do Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). 2.2.2 Da autoria e da desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso de drogas (artigo 28 da Lei 11.343/06) No tocante ao crime de tráfico, é forçoso convir que a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 do mesmo diploma legal (posse de drogas para uso próprio) é imperiosa, com base na quantidade de droga apreendida e na insuficiência de provas. É que o conjunto probatório não confirma, de forma segura e inconteste, que o acusado seja autor do crime de tráfico de drogas, (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006), mas mero usuário de drogas. Efetivamente, restou comprovado, por intermédio das provas testemunhais, confissão do acusado em juízo e termo de apreensão, que em seu poder foi apreendida 01 (uma)

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