Página 303 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Agosto de 2014

qualquer custo. Impedimento do uso integral da propriedade constatado. Necessidade de remoção, às expensas da concessionária. Aplicação do art. 3º da Lei Estadual n. 12.635/07. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação 000XXXX-94.2012.8.26.0311, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcelo Semer, j. em 28.04.2014). Apelação. Obrigação de fazer. Concessionária de distribuição de energia elétrica. Implantação de poste da rede de transmissão de eletricidade defronte ao imóvel da autora. Restrição ao pleno uso gozo da propriedade. Concessionária que condiciona a remoção ao pagamento de quantia pelo consumidor. Inadmissibilidade. Obrigação legal de prestar o serviço de desinstalação sem custo para a proprietária do imóvel. Pretensão inicial acolhida integralmente. Diferimento do prazo para concessionária cumprir a obrigação. Possibilidade. Reforma parcial da sentença. Apelo provido em parte. (Apelação Cível nº 000XXXX-19.2011.8.26.0220, 3ª Câmara de Direito Público, relator Des. Amorim Cantuária, j. 15.01.2013). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CUSTO DE REMOÇÃO DE POSTE. INSTALAÇÃO EM LOCAL INADEQUADO. VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE. RECONHECIMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Evidenciado pelas provas dos autos que a localização do poste de propriedade da ré viola o livre e pleno exercício de propriedade do autor, pertinente a sua remoção às custas da ré, com amparo na norma do art. 1.228, § 1º, do CC. (Ap. 003XXXX-20.2011.8.26.0002, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 19.2.2013, v.u.). Obrigação de fazer. Poste de iluminação localizado em frente à garagem do Autor. Limitação ao uso da propriedade. .Dever de a Concessionária realizar a remoção ou deslocamento do poste sem ônus ao consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 002XXXX-72.2008.8.26.0451, Rel. Des. Marrey Uint, j. 28.5.2013,v.u.). OBRIGAÇÃO DE FAZER. Poste de energia elétrica. Dificuldade de acesso ao estabelecimento comercial da autora decorrente do local onde ele está colocado. Restrição ao uso de propriedade particular que deve ser sanada pela remoção do poste. Concessionária de serviço de distribuição de energia elétrica que condiciona a remoção ao pagamento dos custos pelo particular. Inadmissibilidade. Sentença que julgou a ação procedente e improcedente a reconvenção. Condenação da concessionária a remover o poste, sem custo para a autora. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a verba honorária. (Apelação Cível 003XXXX-46.2004.8.26.0562 Relator (a): Antônio Carlos Villen Comarca: Santos Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/08/2011 Data de registro: 04/08/2011); ADMINISTRATIVO SERVIÇO PÚBLICO ENERGIA ELÉTRICA POSTE LOCALIZADO EM FRENTE A GARAGEM RESTRIÇÃO AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DEVER DE REMOÇÃO DA CONCESSIONÁRIA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS NÃO AFASTAM A OBRIGAÇÃO COBRANÇA ABUSIVA ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. Poste de distribuição de energia elétrica localizado em frente a garagem que impede ou prejudica o pleno exercício do direito de propriedade deve ser removido a expensas da concessionária. Precedentes deste Tribunal. Recurso do autor provido, em parte. Recurso da ré desprovido (Apelação Cível 910XXXX-06.2006.8.26.0000 Relator (a): Décio Notarangeli Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/08/2011 Data de registro: 03/08/2011). “OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA. 1. Havendo necessidade de remoção ou realocação de postes de energia é dever da concessionária de serviço público arcar com ônus. 2. Multa por não cumprimento da decisão antecipatória da tutela foi bem arbitrada. Recurso impróvido (Apelação Cível 000XXXX-86.2008.8.26.0579 Relator (a): Camargo Pereira Comarca: São Luiz do Paraitinga Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/05/2011 Data de registro: 17/05/2011). Não há falar-se, no entanto, em devolução em dobro do valor cobrado para retirada do poste, porque a cobrança não se deu por má-fé da ré, que apenas seguiu Resolução da ANEEL e, ainda, porque não houve prova de tal pagamento. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, razão não assiste ao autor ante a ausência de conduta ilícita da concessionária ou mesmo de demonstração de que o autor sofreu “exposição ao ridículo” ou foi lesado “em sua integridade moral. Portanto, de rigor a procedência parcial da ação tão somente para condenar a ré a remover o poste de energia elétrica indicado na inicial, sem ônus ao autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação para CONDENAR a ré a remover o poste descrito na inicial para local que não impeça o autor de usufrir plenamente de propriedade de seu imóvel, sem custo para o autor, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a vinte dias, iniciando-se no 41º dia, ocasião em que a obrigação se resolverá em perdas e danos. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito em consonância com o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, arcará cada parte com a metade da taxa judiciária, com as despesas processuais próprias e os honorários de seus respectivos patronos, aplicando-se, no entanto, ao autor o disposto no art. 12 da Lei 1060/50, por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Ribeirão Preto, 20 de agosto de 2014. ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO Juíza de Direito (O VALOR DO PREPARO É DE R$ 635,26) - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/ SP), EDILEUZA LOPES SILVA (OAB 290566/SP)

Processo 400XXXX-19.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - TENSOCHEM IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. - Fica a requerente intimada, para no prazo de vinte (20) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa realizada no site da Bacenjud de fls. 70/72. - ADV: BENY SENDROVICH (OAB 184031/SP)

Processo 400XXXX-57.2013.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Fica a requerente intimada, para no prazo de vinte (20) dias, manifestarse acerca do resultado da pesquisa realizada no site da Bacenjud de fls. 51/53. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)

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