Página 715 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Agosto de 2014

R: TOKIO MARINE SEGURADORA SA. Adv (s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Passo a sanear o feito. Em relação às preliminares de condição da ação, é necessário esclarecer que não há que se falar em falta de interesse de agir, pois não há na norma nenhuma condição ou imposição para o prévio protocolo de pedido de pedido administrativo junto à seguradora como condição para ajuizamento de ação. Outro entendimento ofenderia o art. , XXXV, da Constituição. Em relação à alegação de falta de legitimidade das partes, é necessário pontuar que o novo sistema contratual, instituído pelo Código Civil de 2003 é baseado no princípio da função social dos contratos, nos termos do art. 421 do Código Civil. Assim, os contratos não são mais vistos sob a ótica privatista e individualista dos contratantes, sendo que passam a ser vistos de forma social e atingindo o interesse de terceiros. Não é atoa, que os contratos de seguro possuem cláusula de cobertura contra danos de terceiros. Portanto, é forçoso reconhecer a pertinências das partes. Rejeito as preliminares. Fixo como pontos controvertidos os seguintes: 1) a controvérsia fática sobre a dinâmica do acidente; 2) a existência e extensão de validez que dê suporte aos lucros cessantes; 3) se houve ou não o pagamento do DPVAT. Em relação ao primeiro ponto faz-se necessária a realização de audiência de instrução, a qual será designada oportunamente. Em relação ao segundo ponto, defiro o pedido formulado pela 3ª requerida para a realização de perícia. Em relação ao terceiro ponto, expeça-se ofício à FENASEG com o intuito de obter a informação acerca da existência de pagamento e do valor eventualmente pago. Remeta-se ao cartório para designação de perito cadastrado nesta serventia para atuar no feito. Concedo o prazo, em comum, de 10 dias para que as partes apresentem os seus quesitos ou complementem os já realizados. Após, remetam-se os autos ao perito para proposta de honorários. Os honorários do perito serão arcados pela seguradora postulante da perícia, nos termos do art. 33 do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 19/08/2014 às 16h26. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito .

Nº 2014.01.1.084055-6 - Procedimento Sumario - A: ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. Adv (s).: DF027825 - Livia Carolina de Medeiros. R: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv (s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Diante da enorme quantidade de documentos juntados e da extensão dos argumentos ventilados na contestação, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o requerente manifeste-se em réplica. Brasília - DF, terça-feira, 19/08/2014 às 16h16. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito .

Nº 2007.01.1.039514-2 - Cumprimento de Sentenca - A: DEBORA BRITO DALMEIDA CORDEIRO. Adv (s).: DF016540 - Debora Brito Dalmeida. R: FREE CONTABIL LTDA. Adv (s).: DF025325 - Joao Batista Menezes Lima. R: CESAR DUARTE CRUZ. Adv (s).: DF025325 - Joao Batista Menezes Lima. A questão posta em análise possui uma peculiaridade que afasta a possibilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Ora, a natureza jurídica da sociedade requerida é de sociedade simples. Assim por força das regras do art. 1.023 e 1.024 do Código Civil, os sócios responderão de forma ilimitada, subsidiária e proporcional à participação no capital social. Ou seja, já respondem de forma ilimitada, não havendo a necessidade de aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. As diligências efetivadas às fls. 191, 210, 224, 234/235 demonstram não haver bens sociais para saldar a dívida, pelo que resta demonstrada a possibilidade de reconhecimento da subsidiariedade, nos termos do art. 1.024 do CC/03. O sócio César Duarte Cruz responderá pelo pagamento de 60% da dívida, ao passo que o sócio Descartes Goia França responderá pelo pagamento de 40% da dívida, conforme se extrai do contrato social colacionado às fls. 255/257. Entretanto, antes de dar início aos atos constritivos, é forçoso apurar o valor atualizado da condenação imposta ao réu. Assim, remetam-se os autos à Contadoria para calcular o montante atual devido, levando-se em conta o disposto na sentença de fls. 93/97. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 19/08/2014 às 16h20. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .

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